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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006625-39.2024.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução movida por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. contra VALDECI LUIZ MAI (85.384.626/0001-00) e VALDECI LUIZ MAI (613.085.799-34).
Sem o pagamento voluntário, foram penhorados bens em nome do executado, consistente em: caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCD, placa QTK-3D45, modelo 2018/2019 e motocicleta YAMAHA/YBR 125E, placa JZH-2139, modelo 2000, cor prata, renavam 743286065 (135.1).
Intimado para indicar o paradeiro dos bens (evento 136 e evento 139) o executado quedou-se inerte. Em razão disso, o exequente postulou pela aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 144.1).
É o relato.
Decido.
2. Considerando que a executada foi devidamente intimada para indicar a localização do veículo e manteve-se inerte, muito embora advertida de suas consequências, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, c/c seu parágrafo único do CPC.
Sobre o tema, aliás, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 774, INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA/ EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU VERIFICADA NA HIPÓTESE A EXISTÊNCIA DE DOLO OU DE CULPA DE SUA PARTE, A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA DITA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE APESAR DE INTIMADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO REFERIDO ATO, MANTEVE-SE INERTE. PENALIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068134-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
3. A despeito da existência das duas penhoras nos autos, o contexto processual sugere baixa efetividade das medidas.
O extrato RENAJUD do caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCD acostado em evento 45.1 informa que o bem possui alienação fiduciária em garantia ativa.
A despeito da divergência de entendimentos acerca da possibilidade de alienação do bem por hasta pública de bem nesta condição, a expropriação é medida descabida.
Isso, pois, a constrição judicial não alcança o bem objeto da garantia (automóvel), mas apenas os valores correspondentes aos direitos econômicos oriundos das parcelas adimplidas pelo devedor fiduciante.
A propriedade do bem, deveras, pertence ao banco, que possui, inclusive, o automóvel como garantia à satisfação da dívida.
Nessa ordem de ideias, remanesce ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito real de aquisição sobre a coisa, condicionado à quitação integral do financiamento. É precisamente esse direito que integra o patrimônio do executado e responde por suas obrigações, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil.
Some-se a isso que o credor fiduciário sequer é parte nesta execução e submeter seu bem à alienação judicial equivaleria a privá-lo da propriedade sem processo, contraditório ou ampla defesa, subvertendo a garantia real livremente pactuada e esvaziando a própria função econômica do instituto da alienação fiduciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA/AGRAVADA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE DEVE SER OBSTADA. PENHORA QUE NÃO RECAI SOBRE O BEM, MAS SOBRE OS CRÉDITOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL CUJOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS EXECUTADOS FORAM PENHORADOS.RECURSO DA EXEQUENTE. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, MAS ALIEANADO FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DESSE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. IMÓVEL QUE, POR TER SIDO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO É DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. PENHORA QUE INCIDE APENAS SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES, CORRESPONDENTES AO MONTANTE JÁ PAGO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXEQUENTE QUE, EM TESE, TERÁ DIREITO TÃO SOMENTE À MONTA JÁ PAGA PELOS DEVEDORES AO CREDOR FIDUCIÁRIO, APÓS TOTALMENTE QUITADO O FINANCIMENTO, POUCO IMPORTANDO O VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VENDA JUDICIAL DO BEM POR A RESPECTIVA PROPRIEDADE AINDA NÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO COMBATIDA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016644-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE/EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 57.826, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE, BEM COMO INDEFERE PEDIDO PARA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL, TENDO CABIMENTO APENAS QUANDO QUITADO O CONTRATO EM QUE CONSTITUÍDA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO DA CREDORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-6-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. INSURGENTE QUE ALMEJA O DEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM SEU PRÓPRIO FAVOR, COM A EXPRESSA GARANTIA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FAVORECIDO PELA GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE O PRODUTO DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO, QUE DEVE OCORRER, NO MÍNIMO, PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO FAVORECIDA PELA GARANTIA. INACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO RECAI SOBRE O IMÓVEL, MAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL EM DEBUXE. PROVIDÊNCIA QUE ATINGE NITIDAMETE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM SI, QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO INTEGRA DEFINITIVAMENTE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023324-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2020, grifou-se). COMANDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5017982-93.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 25/04/2024) (grifei)
Em consequência, eventual alienação, primeiramente deve ser liquidado o débito existente com a instituição financeira titular do direito de garantia. O saldo residual, se houver, então será destinado às dívidas do executado, observando-se, em todo caso, a ordem de preferência conforme a natureza dos créditos e a cronologia de sua efetivação.
Neste segundo aspecto, além da alienação fiduciária existente sobre o caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCD, ambos os bens possuem penhoras precedentes, oriundas de processos trabalhistas.
Sobre o caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCD (45.1):
Processo nº 0000162-60.2024.5.08.0113, inclusão em 28/05/2024;
Processo nº 0001372-12.2024.5.12.0057, inclusão em 11/09/2024.
Processo nº 0001372-12.2024.5.12.0057; inclusão em 23/09/2024;
Sobre o a motocicleta YAMAHA/YBR 125E (46.1):
Processo nº 1008-60.2009; inclusão em 04/08/2015.
Processo nº 00001626020245080113, inclusão em 13/06/2024.
O quadro processual, desta feita, revela inexistência de proveito econômico ao exequente, uma vez que eventual proveito da venda é, aparentemente, absorvido pelos demais créditos preferenciais.
Não se ignora que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil). Tal diretriz, contudo, não autoriza a prática de atos expropriatórios inúteis. Ao contrário, o art. 836 do mesmo diploma veda expressamente a penhora quando evidente que o produto da execução será absorvido pelas custas, comando que, por identidade de razão, alcança a hipótese em que o proveito ao credor se revela nulo ou meramente simbólico.
Acrescente-se, também, que o fato de não terem sido localizados os automóveis resulta em penhora incompleta, que só se concretiza com a apreensão física e depósito (art. 845 do CPC).
3.1. Isso posto, determino, sob pena de revogação das penhoras:
3.1.1. A intimação da parte exequente para informar se subsiste o interesse na penhora dos automóveis localizados em nome do executado.
Insistindo, deverá apresentar nos autos:
a) Os dados da instituição financeira detentora da alienação fiduciária, a fim de que seja intimada para trazer informações sobre a dívida;
b) A situação processual dos processos trabalhistas que ensejaram as restrições mencionadas nos relatórios RENAJUD de evento 45.1 e evento 46.1, incluindo o valor aproximado da dívida de cada uma das ações;
c) O débito atualizado da dívida objeto deste feito;
3.2. Faculto ao exequente a indicação de outro(s) meio(s) efetivo(s) à satisfação do débito, sob pena de suspensão e arquivamento.