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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006625-10.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 28.04.1995, pois bastava o enquadramento da categoria profissional, conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995 tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004, o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Para análise da pertinência da prova pericial requerida no processo, a fim de comprovar o tempo de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, indique o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o período controvertido sobre o qual deve recair o exame pericial; b) o local de trabalho e o local de realização da perícia; c) a atividade ou função exercida pelo requerente; d) o agente nocivo a que estaria exposto. A parte autora deverá indicar, ainda, o motivo, no caso concreto, de eventual ausência de prova documental da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos - laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador - (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), observando que a configuração do tempo especial deve observar a lei vigente no momento do efetivo trabalho. Na indicação do local de realização da perícia, a parte requerente deverá informar o endereço (inclusive eletrônico) do local em que trabalhou. Caso a empresa empregadora não se encontre mais em atividade, deverá a parte requerente indicar local paradigma em que eventual perícia por similaridade possa ser realizada. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de produção da prova pericial. Intime(m)-se.
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