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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5006624-61.2023.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AGROMAR - AGRONEGOCIO MARIA JOSE FARIA LTDA CPF: 17.058.730/0001-46 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROMAR – AGRONEGÓCIO MARIA JOSÉ FARIA LTDA., MARIA JOSÉ LEMOS DE FARIA, JULIANA LEMOS FARIA GABRIEL e KARINE XAVIER FARIA GABRIEL, em face da sentença de ID 10644042888, sob o fundamento de que a sentença incorreu em omissão ao homologar a proposta de transação penal e declarar extinta a punibilidade apenas em relação à pessoa jurídica AGROMAR, deixando de apreciar a situação das demais autoras do fato. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento dos aclaratórios, reconhecendo a existência da omissão apontada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, assiste razão às embargantes. Com efeito, a sentença de ID 10644042888 homologou a proposta de transação penal e declarou extinta a punibilidade exclusivamente em relação à autora do fato AGROMAR – AGRONEGÓCIO MARIA JOSÉ FARIA LTDA., em razão do cumprimento das obrigações impostas. Entretanto, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a proposta de transação penal de ID 9760217897 foi formulada para todos os autores do fato, tendo sido estabelecido, dentre as obrigações, o pagamento de forma solidária da quantia de R$ 10.000,00. Assim, tratando-se de obrigação solidária e tendo sido comprovado o seu integral cumprimento, seus efeitos alcançam igualmente as demais beneficiárias da transação penal. Desse modo, verifica-se efetivamente a omissão apontada, impondo-se a integração do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 10650391493 e ACOLHO-OS, para sanar a omissão existente na sentença de ID 10644042888 e, por conseguinte, homologar a proposta de transação penal também em relação a MARIA JOSÉ LEMOS DE FARIA, JULIANA LEMOS FARIA GABRIEL e KARINE XAVIER FARIA GABRIEL e, diante do integral cumprimento das obrigações assumidas, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE das referidas autoras do fato, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas