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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006619-49.2020.8.24.0054/SC RÉU: OSINEIDE SILVEIRA ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) RÉU: JOSE HENRIQUE THOME ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Da vedação à oitiva de corréu como testemunha ou informante. O sistema processual penal brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha nem de informante, ressalvada a hipótese de corréu colaborador ou delator. Isso porque há incompatibilidade insuperável entre o direito constitucional ao silêncio, assegurado a todo acusado (art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 186 do Código de Processo Penal) e o dever de dizer a verdade imposto à testemunha, sob pena de falso testemunho (arts. 203 e 206 do CPP). Some-se a isso o interesse direto do acusado no desfecho da causa, que compromete a equidistância exigida da prova testemunhal. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar que a Corte Especial, em julgamento de 03/06/2015, estendeu a vedação também à figura do informante ou declarante: "É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (STJ, RHC n. 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2017). A vedação incide sobre a condição de acusado — e não sobre o fato específico objeto do depoimento —, subsistindo ainda que a imputação diga respeito a fato atribuído a outro corréu e mesmo em caso de desmembramento do feito, enquanto perdurar o interesse do depoente no resultado da ação penal. Pois bem. No caso em tela, se observa da denúncia que o Ministério Público arrolou como testemunhas os corréus Janir Frutoso (Fato 1), Mauro César Berling (Fato 2), Fabiano da Rosa (Fato 3), Sidnei da Rosa (Fato 4) e Edson Fronza (Fato 4). Ocorre que o corréu Fabiano da Rosa trata-se de acusado que ainda responde à presente ação, ainda que por fato diverso, ao qual é assegurado o direito ao silêncio, de modo que é vedada sua oitiva como testemunha ou informante quanto a fatos imputados aos demais corréus, no caso, o Fato 3. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da oitiva de Fabiano da Rosa como testemunha\informante do Fato 3, como pretendido na denúncia. A seu turno, o corréu Janir Frutoso se trata de acusado beneficiado por Acordo de Não Persecução Penal ainda em cumprimento, encontrando-se a ação penal suspensa em relação à ele, por força da respectiva homologação e execução do ajuste, do que resulta que remanesce sua condição de acusado e o correlato direito ao silêncio, razão pela qual é igualmente inviável sua oitiva como testemunha ou informante do Fato 1. Outrossim, os corréus Mauro César Berling, Sidnei da Rosa e Edson Fronza tiveram sua punibilidade extinta em virtude de cumprimento integral do ANPP por eles celebrado, o que cessou sua condição de acusados nesta ação. Não obstante, remanescendo interesse quanto a fatos que integram o mesmo contexto delitivo e em homenagem à orientação que preserva a equidistância da prova, admito suas oitivas unicamente na condição de informantes, sem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP, a contrario sensu), assegurado o direito de não se autoincriminar, com a devida consignação em termo. Ante o exposto, INDEFIRO a oitiva, na qualidade de testemunha ou informante, dos corréus Fabiano da Rosa e Janir Frutuoso, determinando sua exclusão do rol para tal finalidade e DEFIRO a oitiva de Edson Fronza, Sidnei da Costa e Mauro César Berling exclusivamente na condição de informantes, sem compromisso. II) Da instrução. Visando dar continuidade ao andamento processual com relação à apuração dos Fatos 1 a 4, 11 e 13 da denúncia em que são acusados Osineide Silveira, José Henrique Thomé e Fabiano da Rosa, DESIGNO para a data de 11/12/2026 às 14h00min a audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas\informantes arroladas, observada a orientação constante do item I desta decisão e em consonância com os fatos apurados que foram listados, assim como interrogados os acusados mencionados. 1.1. O ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, devendo as partes comparecerem ao fórum. 1.2. No entanto, faculto, desde já, a participação por videoconferência APENAS de eventual(is) testemunha(s), informante(s), parte(s) ou advogado(s) que NÃO RESIDAM NA COMARCA DE RIO DO SUL. 1.3. AUTORIZO, também, de forma excepcional, a participação por videoconferência de policiais em serviço na data da solenidade, em razão da notória escassez de efetivo da Polícia da Comarca de Rio do Sul, de modo que a presença física no Fórum poderia comprometer o desempenho regular das atividades da corporação e afetar a segurança pública (bem jurídico tutelado a nível constitucional). 1.4. Em se tratando de réu preso, AUTORIZO a participação por videoconferência, cujo interrogatório será realizado no estabelecimento em que estiver recolhido, conforme dispõe o art. 185, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Nas situações indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 - em que está autorizada a participação virtual no ato - salienta-se que incumbirá à(s) respectiva(s) parte(s), testemunha(s) eou procurador(es) acessar a sala virtual no dia e horário designados, independentemente de novo contato ou chamamento, uma vez que a intimação do ato ocorre previamente. 2.1. Nesse caso, o acesso poderá ser realizado por computador, tablet ou telefone celular dotado de câmera, microfone e conexão adequada à internet. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2.2. Eventuais dificuldades de acesso ou ausências decorrentes de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema serão de responsabilidade da pessoa que estiver autorizada a participar virtualmente, sujeitando-se, conforme o caso, às seguintes consequências processuais: condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 2.3. Em caso de qualquer intercorrência técnica ou necessidade de suporte durante a realização do ato, a parte deverá manter contato com a equipe do gabinete responsável pela organização da audiência, por meio do telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem). 2.4. Para as pessoas indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, será disponibilizado mediante contato com a equipe do gabinete no telefone informado no item 2.3, a ser feito pelo interessado em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, o link para acesso à audiência. 2.5. Caso a testemunha, que reside em outra cidade, não puder participar virtualmente, deverá comunicar à equipe de gabinete responsável pela audiência no telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem), em até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, a fim de comparecer à sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência, a qual será devidamente reservada pela equipe de gabinete responsável pela audiência, via sistema PJSC. 3. O(s) réu(s) deverá(ão) ser intimado(s), preferencialmente, no endereço informado por ocasião da citação. 3.1. Nos casos de réu citado em unidade prisional (se não informar endereço na soltura) ou citado em cartório sem coleta de endereço/contato, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, para indicação de endereço para intimação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.2. Retornando negativo o mandado de intimação do(s) réu(s), intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado, sob pena de decretação de revelia. Informado o endereço, expeça-se o competente mandado, independentemente de nova conclusão. 3.3. O(s) réu(s) que não comparecer(em) na audiência para fins de interrogatório, poderá(ão) sujeitar-se à decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. A(s) testemunha(s) que, devidamente intimada(s), não comparecer(em) à audiência, no dia e hora designados, poderão incorrer em condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 5. Aos advogados, consigno que a intimação do ato ocorrerá por meio do sistema Eproc, sendo a audiência realizada na data e horário designados, sem prévio contato por telefone ou e-mail. O(s) procurador(es) que não comparecer ao ato ou, na hipótese do item 1.2, deixar(em) de acessar o ato fica(m) ciente(s) de que poderá ser nomeado advogado dativo ao(s) réu(s) por ele(s) representado(s), para acompanhamento da audiência. 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas, o(a) réu(é), o(a) procurador(a) e o Ministério Público. 7. Comunique-se o Presídio, caso o réu esteja preso. 8. Se necessário, EXPEÇA-SE carta precatória. Cumpra-se. Dil. legais.
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