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5006617-98.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Outros

    Processo 5006617-98.2026.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006617-98.2026.8.24.0012/SC AUTOR: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e inexigibilidade de títulos, c.c pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, movida por SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA., em face de BANCO SOFISA S.A. e FRIGORÍFICO VERDI LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autor relata que adquiriu mercadorias da requerida Frigorífico Verdi Ltda., representadas pelas Notas Fiscais n. 909143 e 909147, cujos respectivos títulos, nos valores de R$ 8.484,93 e R$ 5.119,08, foram integralmente quitados em 21/08/2026, mediante pagamento de boletos bancários emitidos pela Credvale FIDC Multissetorial. Sustenta que, apesar da quitação, foi posteriormente intimada pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador/SC acerca do apontamento a protesto dos mesmos títulos, constando como credor a requerida Frigorífico Verdi Ltda. e como credor endossante o Banco Sofisa S.A.. Afirma que jamais foi notificada acerca de eventual cessão ou transferência dos créditos e defende a inexigibilidade dos títulos, por já estarem extintos pelo pagamento. A título de tutela de urgência, requereu a sustação imediata dos protestos referentes aos títulos DMI n. 909143/1 e DMI n. 909147/1, bem como que os réus se abstenham de promover inscrições em órgãos de proteção ao crédito ou de reapresentar os títulos a protesto, sob pena de multa. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos e de inexigibilidade dos títulos, com a confirmação da tutela provisória e, sucessivamente, caso os protestos venham a ser efetivados, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relaório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a partir da existência de elementos no feito que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o Estado-Juiz de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito – e provado de plano – deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito, caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, em sede de cognição sumária própria das tutelas provisórias, entendo que os requisitos legais estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre dos documentos colacionados à inicial. Com efeito, a autora trouxe aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 8.484,93 referente ao título n. 909143/001 (evento 1.5, fls. 2-3), bem como comprovante de pagamento do valor de R$ 5.119,08 referente ao título n. 909147/001 (evento 1.6, fls. 02-03), ambos realizados em 21/08/2026. De outro lado, as intimações expedidas pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador/SC demonstram o apontamento a protesto dos títulos DMI n. 909143/1 e DMI n. 909147/1, vinculados aos mesmos números, valores e credor originário indicados nos comprovantes de pagamento (evento 1.5, fl. 03; evento 1.6, fl. 04). Há, portanto, ao menos em juízo de probabilidade, correlação entre os documentos de quitação apresentados pela parte autora e os títulos posteriormente encaminhados a protesto, circunstância que confere plausibilidade à alegação de extinção das respectivas obrigações pelo pagamento. In casu, embora a controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da regularidade da cadeia de circulação dos títulos demande instrução probatória e observância do contraditório, os elementos até então produzidos indicam, em análise preliminar, que os títulos apontados a protesto podem corresponder a obrigações já adimplidas. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto, conforme se extrai das intimações cartorárias acostadas aos autos, os títulos encontram-se em fase de apontamento para protesto, com prazo para pagamento até 08/09/2026, sendo iminente a lavratura dos respectivos protestos. Nessa hipótese, a consumação do ato poderá acarretar restrições ao crédito da autora e repercussões negativas em suas atividades empresariais, prejuízos estes de difícil reparação. Consigne-se, ainda, que a medida pretendida mostra-se plenamente reversível, haja vista que eventual reconhecimento posterior da regularidade dos títulos ou da exigibilidade dos créditos permitirá o prosseguimento dos procedimentos de cobrança e protesto pelos meios legalmente cabíveis. Por outro lado, a ausência de intervenção jurisdicional neste momento poderá ensejar a efetivação dos protestos antes mesmo da formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro a tutela de urgência requerida para: (a) determinar ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Caçador/SC que se abstenha de lavrar os protestos referentes aos títulos DMI n. 909143/1 (protocolo n. 32596042) e DMI n. 909147/1 (protocolo n. 32596043), até ulterior deliberação deste Juízo; (b) determinar aos requeridos que se abstenham de promover inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou restritivos de crédito (SERASA, SPC, CENPROT e congêneres), bem como de reapresentar os referidos títulos a protesto, em razão dos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador/SC, instruído com cópia da presente decisão, para ciência e imediato cumprimento da tutela provisória deferida, consistente na abstenção de lavratura dos protestos referentes aos títulos DMI n. 909143/1 (protocolo n. 32596042) e DMI n. 909147/1 (protocolo n. 32596043), até ulterior deliberação deste Juízo, a ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A comunicação poderá ser realizada pelo meio mais célere disponível, inclusive mediante intimação pelo sistema eproc ("Requisição Un. Externa"), se cadastrada a serventia, e, de forma complementar, se necessário, por malote digital. No mais: 1. Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais. 2. Em virtude da prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade. 3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, informando, ainda, se pretende a produção de prova oral, especificando-as e demonstrando a sua necessidade, sob pena de preclusão; 4 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá igualmente esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para o julgamento antecipado do mérito. 5 Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme for o caso. Intimem-se. Cumpra-se

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