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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006615-05.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte demandada, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora apelante, mencionou em sua peça recursal ter realizado o preparo, conforme o seguinte excerto (evento 40, APELAÇÃO1): O recurso foi interposto em 14/05/2026, sem a juntada da guia de preparo, tampouco constando no sistema o respectivo recolhimento, conforme demonstra a imagem a seguir: Assim, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, inexistindo quaisquer provas nos autos e nas razões recursais nesse sentido, determino a intimação da parte recorrente para juntar comprovante ou realizar o pagamento em dobro, conforme determina o art. 1.007, §41 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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