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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006614-76.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ELLEN APARECIDA CLARO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por ELLEN APARECIDA CLARO em face de ato do GERENTE(A)/CHEFE(A) DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, objetivando provimento jurisdicional para que, “no prazo de 10 (dez) dias, ou, subsidiariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento do Acórdão nº 03ª JR/3105/2025, com a implantação/conclusão do processamento do benefício NB 716.708.972-0 e a apuração dos valores devidos” (ID. 601727609, p. 5). Narra, em síntese, que seu apelo, identificado pelo n.º 44236.872350/2025-49, foi provido em 13/04/202, pela 3ª Junta de Recursos, com o reconhecimento de que “possuía as 12 (doze) contribuições mínimas exigidas para efeito de carência antes do início da incapacidade e fazia jus à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária” (p. 2). Alega que, então, o “acórdão transitou administrativamente sem interposição de Recurso Especial pela autarquia, tendo os autos sido encaminhados, em 16/04/2025, ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI para cumprimento da decisão” (p. 2). Aponta que, contudo, “decorridos mais de 16 (dezesseis) meses do encaminhamento para cumprimento, o INSS permanece integralmente inerte: não implantou o benefício, não apurou nem pagou os valores devidos, e sequer respondeu à cobrança administrativa formal encaminhada pelo patrono da Impetrante em 03/08/2026 ao setor competente” (p. 2), em afronta aos “princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88), da autotutela administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88),” (p. 3). A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 601727610 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 602395182 e seguinte), em atendimento à determinação judicial (ID. 601847038). Provocada a respeito da ordem em que foram dispostos os pedidos formulados na peça de ingresso (ID. 602559813), a impetrante requereu que “seja reconhecido o expresso interesse da Impetrante na apreciação imediata do pedido de medida liminar, independentemente da notificação da autoridade impetrada e da prévia oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009”, ratificando os seus termos (ID. 602677131). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 602677131). Anote-se. Em prosseguimento, concedo as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a implementar o quanto foi determinado na via recursal administrativa. O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. No caso, verifico que o recurso ordinário, interposto pela impetrante no bojo do processo administrativo autuado sob n.º 44236.872350/2025-49, foi provido, por unanimidade, pela 03ª Junta de Recursos, na sessão que ocorreu em 13/04/2025 (ID. 601727617). Na ocasião desta assentada, o órgão recursal em referência reconheceu que foram cumpridos os requisitos legais exigidos e determinou, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário de NB 31/716.708.972-0, objeto desta impetração, nos seguintes termos (ID. 599052270, pp. 2/3): “(...) O INSS apurou menos de doze contribuições mensais antes do início da incapacidade, nos termos do inciso I do Art. 29 do Decreto nº 3.048/99. No que se refere à qualidade de segurado, não há qualquer controvérsia, dispensando maiores considerações, vez que era segurado empregado no evento gerador incapacidade laborativa (DII). Ainda, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 12 (doze) contribuições para efeito de carência antes do início da incapacidade, razão pela qual cumpre o requisito estabelecido pelo inciso I do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício.” A consulta referente ao andamento do respectivo expediente administrativo (ID. 601727618) ainda registra que houve, na mesma oportunidade deste julgamento, o “Encaminhamento automático - 03ª JR para 21150513” (pp. 1/2), com “Criação de subtarefa - Número do protocolo GET: 1575488932” em 16/04/2025 (p. 1), seguida, no mesmo dia, do “Encaminhamento automático – 21150513 para 21150521” (p. 1), constando indicado como “Órgão Atual SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE RE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI” (p. 1). Como este extrato foi colhido em 31/08/2026, mesma data desta impetração, resta aferido o atual estágio de tramitação do aludido processo administrativo, sendo indene de dúvida que a autoridade coatora já recebeu e teve conhecimento da respectiva decisão colegiada, bem como fica demonstrada a sua definitividade, notadamente em razão da ausência de notícia acerca de eventual manejo de outros recursos cabíveis. A este respeito, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n.º 4.061/2022, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso (art. 61) e considera, para o INSS, como data da ciência a do encaminhamento eletrônico do processo pelo CRPS (art. 62, § 1º). Vê-se, assim, que, além de não haver prova de qualquer insurgência administrativa, os fatos evidenciam que o julgado em comento foi remetido ao INSS, tendo sido encaminhado à unidade responsável por sua concretização. Contudo, em 03/08/2026, a impetrante enviou mensagem eletrônica ao gexgru@inss.gov.br para reivindicar o “cumprimento de acórdão do CRPS – Processo nº 44236.872350/2025-49” e, com isto, solicitou “a adoção das providências necessárias para o imediato cumprimento do Acórdão nº 03ª JR/3105/2025; a implantação do benefício, caso ainda não realizada, ou a conclusão do procedimento administrativo correspondente; a apuração e pagamento dos valores eventualmente devidos em razão da decisão administrativa; caso exista qualquer impedimento ao cumprimento, o encaminhamento de resposta fundamentada, indicando o motivo da pendência e as providências necessárias para sua regularização” (ID. 601727623). Apesar da tentativa da impetrante de solucionar a questão na via administrativa, a pesquisa “Declaração de Benefícios”, realizada em 31/08/2026, menciona que “NÃO CONSTA no Sistema Único de Benefícios, nesta data, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº 299.430.968-88 pertencente a ELLEN APARECIDA CLARO” (ID. 601727624). Ademais, o relatório do “Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS”, obtido em 31/08/2026, indica que o “31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIA”, de “NB 7167089720” permanece com a “Situação 99 – Indeferido” (ID. 601727625, p. 10). Deste modo, embora comprovado que o processo administrativo retornou ao INSS para prosseguimento, ficou igualmente constatado que não foram adotadas as providências necessárias à implantação do benefício previdenciário perseguido pela impetrante. Tampouco consta justificativa para a demora ou indicação de impedimento jurídico à sua execução. Consequentemente, o resultado do julgamento recursal, a reclamação apresentada contra a inércia administrativa, a consulta contemporânea à esta impetração e a manutenção do acórdão sem cumprimento por mais de um ano evidenciam a demora administrativa imotivada e violam o dever de decidir previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999. Está caracterizada, portanto, a mora administrativa incompatível com a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em análise própria desta fase processual, mostra-se presente a relevância dos fundamentos invocados. Também se verifica o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o prolongado período durante o qual permanece sem implantação. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o acórdão proferido no processo administrativo nº 44236.872350/2025-49 (ID. 601727617), mediante a implantação do auxílio-doença previdenciário de NB 31/716.708.972-0, nos termos determinados pelo CRPS. Ressalva-se a existência de recurso administrativo tempestivo ainda pendente de julgamento ou de outro impedimento jurídico concreto ao cumprimento do acórdão, hipótese em que a autoridade coatora deverá comprová-lo e justificá-lo de forma fundamentada, no mesmo prazo. Oficie-se à impetrada, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006614-76.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ELLEN APARECIDA CLARO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO ID. 602395182 e seguinte: recebo a petição de emenda à exordial. Anote-se. Para fins de prosseguimento, porém, pela ordem em que foram dispostos os pedidos formulados na peça de ingresso (ID. 601727609, pp. 5/6), esclareça a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a análise da medida antecipatória concomitante à sentença, podendo, inclusive, requerer o que de direito. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Oportunamente, venha este writ concluso. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta