Publicações do processo

5006611-13.2024.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006611-13.2024.8.21.0023/RS AUTOR: VITORIA REGIA FERRARI CARDOSO ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO (OAB SC008757) AUTOR: SÉRGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO (OAB SC008757) DESPACHO/DECISÃO No evento 101, PET1, a parte autora informou os CPFs de Marcelo Braunstein Pereira, Marina Braunstein Gautério e Márcio Cordeiro Gautério Braunstein e juntou o instrumento particular de acordo, cumprindo as providências determinadas no evento 96, DESPADEC1. Superado esse ponto, remanescem pendências que impedem a apreciação do pedido de extinção. A citação determinada no evento 74, DESPADEC1 permaneceu pendente porque dependia dos CPFs dos sucessores, agora informados no evento 101, PET1. Superado esse impedimento, viabiliza-se a correção do polo passivo e acitação de Marina e Márcio, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC. A sucessão de Michelle é litisconsorte passiva necessária e o provimento extintivo alcançará a esfera jurídica dos sucessores. Marina Braunstein Gautério é adolescente. Sua citação deve observar o art. 71 do Código de Processo Civil, na pessoa de quem exerce o poder familiar, o que exige a prévia identificação do representante legal. Registro, ainda, que o instrumento juntado no evento 101, ACORDO2 foi firmado em 19 de setembro de 2025, data posterior à juntada da certidão de óbito da ré Michelle, e conta apenas com as assinaturas de Sérgio Roberto Schmitt Cardoso e Marcelo Braunstein Pereira. Não há anuência da coautora Vitória Régia Ferrari Cardoso nem dos sucessores Marina e Márcio, e Marcelo subscreveu o termo em nome próprio, na condição de comprador. Há também descompasso entre o pedido e o instrumento que o instrui. A petição do evento 93, ACORDO1, reiterada no evento 101, PET1, postula a desistência da ação com extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A cláusula quarta do acordo, por outro lado, estipula a extinção com resolução do mérito por reconhecimento da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do mesmo diploma. Os regimes não se equivalem. A desistência, formulada depois da contestação do evento 36, CONT1, depende do consentimento da parte ré, exigido pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, consentimento até aqui não manifestado. A homologação da transação, por sua vez, pressupõe a legitimidade de todos os transigentes. Por fim, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em razão do interesse da adolescente, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, e deve ocorrer com o polo passivo já regularizado. Diante disso, determino: a) ao cartório, a correção do cadastramento do polo passivo, com a inclusão dos CPFs informados no evento 101, PET1, cumprindo-se o determinado no evento 74, DESPADEC1; b) a citação de Marina Braunstein Gautério, na pessoa de seu representante legal, e de Márcio Cordeiro Gautério Braunstein, na forma do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para integrarem a lide e, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o acordo do evento 101, ACORDO2; c) a intimação da parte autora para, em 15 dias, esclarecer se pretende a desistência da ação ou a homologação da transação e, na segunda hipótese, juntar termo aditivo com a anuência da coautora Vitoria Regia Ferrari Cardoso e dos sucessores de Michelle Braunstein Gautério; d) a intimação da Defensoria Pública, no prazo em dobro, para manifestar-se sobre o consentimento com a desistência da ação, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.