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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-86.2026.8.08.0006 REQUERENTE: MARLIENY TOLEDO OLIVEIRA RODRIGUES DA BELLA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., 68.602.087 MAICON JEFFERSON SOUSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLIENY TOLEDO OLIVEIRA RODRIGUES DA BELLA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e 68.602.087 MAICON JEFFERSON SOUSA ARAUJO, por meio da qual requer o bloqueio da quantia de R$ 7.871,00, via SISBAJUD, a fim de assegurar o resultado útil do processo. A parte autora narra ter sido vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros, mediante utilização indevida de dados e imagem de sua advogada, ocasião em que foram realizadas operações via PIX. Alega que, em 18/08/2026, efetuou três transferências, nos valores de R$ 2.890,00, R$ 3.890,00 e R$ 1.091,00, totalizando R$ 7.871,00, destinadas ao segundo réu. Sustenta, ainda, que a instituição financeira ré não adotou mecanismos suficientes para identificar e impedir as operações fraudulentas, ocasionando-lhe prejuízo financeiro não integralmente ressarcido, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o necessário. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, dispõe o artigo 301 do CPC que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No caso, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para o deferimento da medida. Com efeito, embora a documentação apresentada indique, em princípio, a realização das transferências narradas, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a responsabilidade dos réus pelo evento fraudulento, especialmente quanto à eventual falha na prestação dos serviços bancários e à participação ou responsabilidade do segundo réu pelo recebimento dos valores. A adoção imediata de medida de natureza constritiva, como o bloqueio de ativos financeiros, mostra-se, por ora, prematura, sendo necessária a formação do contraditório e a adequada instrução do feito para melhor apuração das circunstâncias em que ocorreram as transações e da eventual responsabilidade dos demandados. Ainda, não há demonstração de risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco indícios de iminente dissipação patrimonial por parte das rés para a concessão, de plano, da medida cautelar pleiteada. Por fim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a reconhecida vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à(s) ré(s) a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme disponibilidade de pauta desta Unidade Judiciária, designo audiência de conciliação para 29/03/2027, às 13h. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 29/03/2027 Hora: 13:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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