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5006609-35.2026.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5006609-35.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: ALINE OLIVEIRA BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da ré; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) legalidade da comissão de permanência e do seguro prestamista; (vi) legalidade da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia; a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os limites da lide; a prova pericial era desnecessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. Os juros remuneratórios pactuados não configuram abusividade, pois não superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada na data da contratação, conforme exige o STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A comissão de permanência é vedada em contratos celebrados após setembro de 2017, por força da Resolução BACEN nº 4.558/2017 e da Resolução CMN nº 4.882/2020. No caso, o contrato não prevê a cobrança desse encargo, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida. 4. O seguro prestamista é válido quando assegurada a liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema 972 do STJ. No caso, o contrato não registra cobrança de seguro vinculado ao empréstimo, afastando a alegação de venda casada. 5. A multa moratória, fixada nos limites do art. 52, § 1º, do CDC, mostra-se válida e proporcional, em consonância com a Súmula nº 285 do STJ, não havendo demonstração de cumulação indevida com outros encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Aline Oliveira Bittencourt em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Daycoval S.A. (evento 22, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), alegou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do réu pela ausência de procuração específica e atualizada, requerendo a decretação de revelia, a nulidade da sentença citra petita por ausência de exame da totalidade dos pedidos e da cadeia contratual, bem como cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para averiguação da contratação eletrônica, assinatura digital e biometria facial. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de vício de consentimento em relação ao contrato nº 55-026295687/25, pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, defendeu a abusividade dos juros remuneratórios praticados e postulou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a vedação da capitalização mensal de juros com incidência da periodicidade anual, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência e da cobrança de seguro por configurar venda casada, o afastamento dos encargos moratórios, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, a repetição e compensação de valores, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requeru o acolhimento das preliminares para anular a sentença e, no mérito, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Inovação recursal Nos termos do art. 1.014 do CPC, descabe à parte inovar em sede de apelação, apresentando matéria não suscitada oportunamente no primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Por conseguinte, não conheço do pedido de declaração de nulidade da contratação eletrônica por vício na assinatura digital ou biometria facial e de realização de prova pericial grafotécnica e em tecnologia da informação, porquanto vertido somente nesta instância recursal. Regularidade de representação A apelante sustenta a invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma e a necessidade de sua renovação. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo prova em contrário. Ademais, a falta de atualidade da procuração, por si só, não é causa de invalidade do documento. No caso em apreço, não há indícios de irregularidade que justifiquem a exigência de reconhecimento de firma ou a renovação do instrumento de outra forma. Rejeito a preliminar. Limites da sentença A sentença extra petita constitui vício de atividade, que afronta diretamente o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão aquém, além e fora do pedido. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A parte autora defende que a sentença julgou causa diversa da proposta, pronunciando decisão genérica, a qual não adentra às particularidades do caso concreto. Adianto, não assiste razão à parte autora quanto ao ponto. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal e em conformidade com os limites da lide delineados na exordial. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação, muito menos constitui julgamento extra petita. Diversamente, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Nesses termos, rejeito a prefacial e passo ao reexame das questões de mérito. Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Ausência de instrução com o contrato e aplicação do art. 400 do CPC Os contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme apreciação judicial. No caso, a instituição financeira ré cumpriu a determinação de exibição documental e juntou a cédula de crédito bancário nº 55-026295687/25 (evento 14, OUT3), acompanhada do demonstrativo da operação, comprovante de transferência bancária e protocolo de formalização eletrônica. Além disso, a autora não individualizou os contratos anteriores que pretendia revisar, razão pela qual a controvérsia foi apreciada nos limites do contrato expressamente indicado na petição inicial. Desse modo, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual e os documentos relativos à disponibilização do crédito, não se verifica descumprimento do dever de exibição, sendo inaplicável a consequência prevista no art. 400 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 55-026295687/25, celebrado em 17/11/2025, no valor de R$ 19.145,42, para pagamento em 96 parcelas de R$ 385,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,51% ao mês e 19,84% ao ano (evento 14, OUT3). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 23,84% ao ano. A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Comissão de permanência A comissão de permanência constitui encargo contratual incidente nas operações de crédito em mora, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da instituição bancária durante o inadimplemento, substituindo os encargos remuneratórios originalmente pactuados. Até 31/08/2017, sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que observados limites específicos: (i) vedada a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; (ii) limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não podendo superar os juros contratados. Esse entendimento foi consolidado nos seguintes enunciados: Súmula 294/STJ: Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária. Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – é permitida nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, desde que não cumulada com a correção monetária. Com a edição da Resolução BACEN nº 4.558/2017, foi suprimida a possibilidade de pactuação da comissão de permanência, restringindo-se os encargos moratórios a juros remuneratórios sobre a parcela vencida, juros de mora e multa contratual, nos limites legais. A Resolução CMN n.º 4.882/2020, em vigor desde 01/02/2021, reafirmou esse regime, consolidando a vedação à comissão de permanência em contratos firmados após setembro de 2017. Dessa forma, nos contratos celebrados antes de 01/09/2017, a cláusula é válida, desde que observadas as restrições fixadas pelo STJ; nos contratos posteriores, é nula por ausência de previsão normativa. A cobrança indevida, especialmente se cumulada com outros encargos, deve ser afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO NO PROCESSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS ABUSIVOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, e sua cobrança sem pactuação expressa deve ser afastada, nos termos do Tema 52/STJ e das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 322, 472 e 530. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 51670445720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025) - grifei. Portanto, a análise judicial deve considerar o marco regulatório vigente à época da contratação, assegurando o equilíbrio contratual, a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, no contrato (evento 14, OUT3) firmado no dia 17/11/2025, não se verifica previsão de incidência da comissão de permanência, e sim a previsão juros remuneratórios de 1,51% ao mês, juros moratórios e multa de 2%. Logo, é caso de desprovimento do recurso no tópico. Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. No caso dos autos, da análise da cédula de crédito bancário (evento 14, OUT3), constata-se a ausência de contratação ou cobrança de seguro prestamista, constando expressamente o valor de R$ 0,00 nos campos C.3 e E.9 do instrumento. Assim, inexistindo cobrança de seguro vinculado ao empréstimo, não há prática abusiva de venda casada a ser reconhecida. Nego provimento ao recurso no ponto. Multa moratória A multa moratória de até 2% sobre o valor do débito é aceita como penalidade razoável e proporcional, fixada em conformidade com os parâmetros legais do atual ordenamento jurídico brasileiro, em especial na definição do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na mesma linha é a definição da Súm. nº 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. A multa tem natureza compensatória, objetivando ressarcir o credor pelos transtornos e prejuízos que decorrem da mora, sem, contudo, caracterizar-se instrumento de enriquecimento sem causa ou de punição desproporcional ao inadimplente. Para ilustrar, cito entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. I (...). VI - Multa moratória. O percentual máximo da multa de mora é de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, de acordo com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, diante da ausência de demonstração da alegada abusividade na inicial, a improcedência do pedido no ponto é medida inexorável. Recurso desprovido, no particular. VII - (...). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50658406720248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-7-2025) No caso em análise, o contrato firmado prevê, expressamente, a incidência de multa de mora de 2% (evento 14, OUT3). Dessa forma, não há abusividade na multa moratória fixada, uma vez que estipulada dentro do limite definido pela legislação aplicada ao caso e sem prova de cumulação com demais encargos contratuais ou sobre o valor corrigido. Logo, nego provimento ao recurso no tópico. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se os critérios do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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