Publicações do processo

5006609-24.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006609-24.2026.8.24.0012/SC AUTOR: ANDRE PERUZZOLO ADVOGADO(A): ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) ADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE PERUZZOLO em face de SURF TELECOM SA, TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas. A parte autora relata que é advogado regularmente inscrito na OAB e que passou a receber notícias de clientes informando que terceiros estariam se passando por sua pessoa por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando sua fotografia, nome e identidade profissional para aplicar golpes. Sustenta que os fraudadores utilizaram as linhas telefônicas (49) 92001-7462,(48) 92001-9464, (48) 92002-1739, (47) 92005-8035, (47) 92002-8418 e (47) 99147-0633, vinculadas às rés, para abordar clientes atuais e antigos de seu escritório e induzi-los à realização de transferências bancárias, causando prejuízos financeiros às vítimas e abalo à sua honra, imagem e, bem assim, credibilidade profissional. A título de tutela de urgência, requer a imediata suspensão e o bloqueio das linhas telefônicas(49) 92001-7462, (48) 92001-9464, (48) 92002-1739, (47) 92005-8035, (47) 92002-8418 e (47) 99147-0633, bem como das respectivas contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, além da adoção de medidas destinadas a impedir a criação e manutenção de novos perfis ou contas que utilizem indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional para a prática de fraudes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante, caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, no caso em exame, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida na inicial, conforme passo a expor. A documentação apresentada na inicial, notadamente os boletins de ocorrência (evento 1.5 e 1.6), as capturas de tela das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (eventos 1.8 e 1.9), os comprovantes de consultas das linhas telefônicas indicadas (evento 1.1, fls. 03-05), bem como a notícia do ajuizamento da ação n. 5004682-23.2026.8.24.0012, em trâmite perante esta Unidade Judicial, evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, na referida demanda envolvendo a advogada Ana Varela Regges (OAB/SC 47.359), também sócia da Advocacia Portugal Gouvêa, um de seus clientes suportou prejuízo no montante de R$ 99.119,93 (noventa e nove mil cento e dezenove reais e noventa e três centavos), circunstância que igualmente ensejou o ajuizamento da ação n. 5004682-23.2026.8.24.0012. No ponto, embora não seja possível, nesta fase processual, afirmar de forma exauriente a identidade dos autores da fraude ou a extensão de sua atuação, referido elemento corrobora, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, a narrativa autoral no sentido da existência de prática reiterada de utilização indevida da identidade de profissionais da advocacia para abordagem fraudulenta de clientes. Tais elementos, analisados em conjunto, apontam para a utilização indevida do nome, da fotografia e da identificação profissional do autor por terceiros, com aparente objetivo de aplicar golpes contra clientes que mantinham ou mantiveram relação profissional com ele, o que confere plausibilidade ao direito invocado e justifica a adoção de providências urgentes destinadas a cessar a continuidade da conduta ilícita narrada. O caso, portanto, não se limita a mero incômodo decorrente de uso irregular de imagem em ambiente digital. Trata-se de prática fraudulenta que ficou conhecida como "golpe do falso advogado", consistente na utilização indevida do nome, da fotografia e da identidade profissional de advogado para contatar clientes ou ex-clientes, atribuindo aparência de legitimidade à comunicação e induzindo terceiros à realização de pagamentos ou transferências indevidas. Além disso, a utilização indevida do nome, da imagem e da identidade profissional da autora, tal como narrada, envolve possível violação a direitos da personalidade, tutelados pelos arts. 11, 12, 17 e 20 do Código Civil, bem como pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. O perigo de dano também está presente. Com efeito, a permanência das linhas telefônicas e das contas de WhatsApp em funcionamento viabiliza a reiteração da fraude, com risco de novas abordagens a clientes, potencial ampliação de prejuízos patrimoniais a terceiros e agravamento dos danos à honra, à imagem e à reputação profissional da autora. A demora no provimento jurisdicional, portanto, pode tornar ineficaz a tutela final, pois permitiria a continuidade da prática fraudulenta e a multiplicação de vítimas, especialmente diante da facilidade de disseminação de contatos por meio de aplicativo de mensagens. Também não se verifica, neste momento, irreversibilidade apta a obstar a concessão da medida, pois eventual demonstração posterior de equívoco poderá ensejar a revisão da ordem e o restabelecimento dos serviços, sem prejuízo da análise definitiva da responsabilidade das rés após o contraditório. Destaco, por fim, que, no que se refere à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., inclusive para fins de cumprimento de ordens judiciais, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...]. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.[...]. 10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) (Grifos e destaques não constam no original). No mesmo sentido, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já manteve decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio de linha telefônica e do WhatsApp a ela vinculado, reconhecendo a legitimidade do Facebook em razão da integração ao mesmo grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA E DO WHATSAPP A ELA VINCULADA, ASSIM COMO QUE FOSSE FORNECIDO DADOS DOS ATUAIS USUÁRIOS DESSA LINHA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO QUE JÁ TERIAM SIDO APRESENTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O FACEBOOK APRESENTAR OS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013087-26.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES , julgado em 05/09/2023). (Grifos e destaques não constam no original). Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida impositiva. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida e determino: (a) que a ré Surf Telecom S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a suspensão/bloqueio das linhas telefônicas de números (49) 92001-7462, (48) 92001-9464, (48) 92002-1739, (47) 92005-8035 e (47) 92002-8418; (b) que a ré Telefônica Brasil S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a suspensão/bloqueio da linha telefônica de número (47) 99147-0633; (c) que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a suspensão/bloqueio das contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp associadas aos números (49) 92001-7462, (48) 92001-9464, (48) 92002-1739, (47) 92005-8035, (47) 92002-8418 e (47) 99147-0633; (d) que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. adote, no âmbito de suas possibilidades técnicas e a partir dos elementos individualizados na inicial, as medidas necessárias para impedir a manutenção, reativação ou criação de contas/perfis no WhatsApp que utilizem indevidamente o nome, a imagem ou a identidade profissional da autora, especialmente quando vinculados aos números ora indicados ou a outros elementos identificadores constantes dos documentos iniciais. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. Intime-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022, para cumprimento urgente da presente decisão no prazo assinalado. No mais: I) Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. II) Desde logo autorizo a utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, com fundamento nos termos da Circular 222/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSC, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas na normativa indicada. III) Em virtude de a prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade. Para resguardar o contido na parte final do art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, consigno que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. IV) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação por escrito, devendo especificar as provas que pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Em caso de interesse, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. V) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo apresentada. VI) Deverão as partes, por ocasião da contestação e da réplica, manifestarem-se, de forma expressa e fundamentada acerca do interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo: (a) se pretendem a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou ambos; (b) os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova requerida; (c) o rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova oral. VII) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Outros

    Processo 5006609-24.2026.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.