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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006608-71.2022.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: HILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
DESPACHO/DECISÃO
Ao longo do processo, foram adotadas diversas medidas para localizar e constranger bens do executado.
Quanto ao precatório nº 5021794-45.2024.8.21.7000/RS, de titularidade do executado perante o Estado do Rio Grande do Sul, consta o valor de R$ 126.661,51 (cento e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
O Gabinete gestor do precatório informou que a restrição já foi registrada nos respectivos autos. Esclareceu, porém, que este Juízo deve informar o valor atualizado da constrição, para que seja possível individualizar o valor penhorado, conforme o Ato nº 26/2023-P deste Tribunal.
Diante disso:
a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado da constrição ao Gabinete responsável pelo precatório nº 5021794-45.2024.8.21.7000/RS.
A informação é necessária para que, no momento do pagamento, seja possível identificar e reservar o valor correspondente à penhora.
b) Quanto ao pedido de inclusão do executado no SERASAJUD, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil permite que, a requerimento da parte, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso, a medida é adequada diante das tentativas anteriores de localização de bens e de satisfação do crédito, que não foram suficientes para o pagamento da dívida.
Proceda-se à inclusão do nome de HILTON SILVA DOS SANTOS, CPF nº 418.844.850-49, no sistema SERASAJUD, com as informações necessárias ao cumprimento da medida.
c) Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5032117-57.2024.8.21.0001, em tramitação na Vara Cível de Porto Alegre, a medida já foi deferida em decisão anterior e aguarda cumprimento pelo Juízo deprecado.
Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para nova análise.