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5006608-71.2022.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006608-71.2022.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: HILTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Ao longo do processo, foram adotadas diversas medidas para localizar e constranger bens do executado. Quanto ao precatório nº 5021794-45.2024.8.21.7000/RS, de titularidade do executado perante o Estado do Rio Grande do Sul, consta o valor de R$ 126.661,51 (cento e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). O Gabinete gestor do precatório informou que a restrição já foi registrada nos respectivos autos. Esclareceu, porém, que este Juízo deve informar o valor atualizado da constrição, para que seja possível individualizar o valor penhorado, conforme o Ato nº 26/2023-P deste Tribunal. Diante disso: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado da constrição ao Gabinete responsável pelo precatório nº 5021794-45.2024.8.21.7000/RS. A informação é necessária para que, no momento do pagamento, seja possível identificar e reservar o valor correspondente à penhora. b) Quanto ao pedido de inclusão do executado no SERASAJUD, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil permite que, a requerimento da parte, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso, a medida é adequada diante das tentativas anteriores de localização de bens e de satisfação do crédito, que não foram suficientes para o pagamento da dívida. Proceda-se à inclusão do nome de HILTON SILVA DOS SANTOS, CPF nº 418.844.850-49, no sistema SERASAJUD, com as informações necessárias ao cumprimento da medida. c) Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5032117-57.2024.8.21.0001, em tramitação na Vara Cível de Porto Alegre, a medida já foi deferida em decisão anterior e aguarda cumprimento pelo Juízo deprecado. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para nova análise.

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