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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006607-86.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA CELESTE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555-E IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SÃO PAULO SUL, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CELESTE CARVALHO, em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE SÃO PAULO SUL e do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar que determine à parte impetrada que dê cumprimento ao acórdão prolatado pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, com o consequente restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/717.421.353-8, no prazo de 10 (dez) dias, tudo conforme narrado na inicial. Ao final, requer a confirmação da liminar para determinar à parte impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB 87/717.421.353-8, bem como a liberação dos valores atrasados. A inicial veio acompanhada dos documentos. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de liminar foi indeferido (id 588982661). A autoridade coatora prestou as informações no sentido de que "No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, em nome do(a) Sr(a). MARIA CELESTE CARVALHO, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.484694/2025-24 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico." (id 590345401). O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita". No caso dos autos, verifica-se que o processo objeto do feito não obteve andamento desde 25/02/2026 (id 590345403), havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito da impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu "munus" público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Deste modo, de rigor a concessão da segurança. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que ê cumprimento ao acórdão prolatado pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, com o consequente restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/717.421.353-8, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com posterior comprovação nos autos. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem interposição de recurso, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal