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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006606-37.2025.4.04.7209/SCAUTOR: ROGER WILLIAN MAIA MARKS ADVOGADO(A): MAÍSA CHRIST (OAB SC074365) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390) ADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) ADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Roger Willian Maia Marks contra a União, para: a) reconhecer o direito do autor ao recálculo do adicional natalino referente ao ano de 2020 com base na remuneração de Aspirante a Oficial vigente no mês do desligamento, ocorrido em 05/12/2020; b) condenar a União ao pagamento das diferenças entre o adicional natalino calculado sobre a remuneração de Aspirante a Oficial e os valores já pagos administrativamente com base na remuneração de aluno; c) determinar que o cálculo observe a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado em 2020, aplicando-se a regra do art. 81, § 2º, do Decreto nº 4.307/2002, com consideração, em princípio, de 10/12 avos, sem prejuízo da conferência dos assentamentos funcionais e da ficha financeira; d) determinar que integrem a base de cálculo somente as parcelas remuneratórias legalmente cabíveis e comprovadas, excluídas as verbas indenizatórias; e) determinar o abatimento dos valores já pagos ao autor a título de adicional natalino referente ao ano de 2020; f) determinar a atualização do débito conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeito o pedido de declaração de não incidência do imposto de renda, que deverá ser apreciado conforme a legislação tributária aplicável por ocasião do pagamento. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, mediante apresentação de cálculo que observe os parâmetros desta sentença, facultada a manifestação da União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos em sentido contrário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo a ser fixado pelo Juízo. Após, prossiga-se com a requisição de pagamento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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