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5006605-85.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006605-85.2026.4.02.5103/RJ REQUERENTE: IVAN CARDOSO DIAS ADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em razão da cessação administrativa do benefício em 25/06/2026. Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.

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