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TRF2 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006605-64.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDREILSON ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de INFECTOLOGIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL. II - O(a) Ilustre perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo os quais constam no despacho inicial, devidamente transcritos no campo próprio, no Sistema E-proc. III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF. Vídeo Manual em PDF
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