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5006605-17.2022.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5006605-17.2022.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARILIA DE NAZARE NOGUEIRA CPF: 040.029.336-60 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, no cumprimento de sentença promovido por Marilia de Nazare Nogueira. A exequente apresentou memória de cálculo no ID n. 10443113773, apurando crédito de R$ 4.006,78. Por sua vez, a executada impugnou o montante, sustentando excesso de execução e apontando inconsistências nas bases utilizadas para os reflexos da GIEFS sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, bem como inclusão de parcelas já implementadas administrativamente. Com fundamento no Parecer juntado no ID n. 10552811799, apresentou cálculo substitutivo no valor de R$ 3.048,94, indicando excesso de R$ 957,84 (ID n. 10552811796). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente requereu prazo adicional de cinco dias, sob o argumento de que necessitava obter documentos e informações funcionais. Posteriormente, em razão do lapso temporal transcorrido, foi determinada nova intimação para manifestação, em prazo improrrogável de cinco dias, com advertência de conclusão dos autos com ou sem resposta. Não houve manifestação da autora destinada a infirmar os critérios ou documentos apresentados pela executada. DECIDO. A sentença de ID n. 9934416502, transitada em julgado, condenou a FHEMIG a incorporar a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a implementação do benefício, estabelecendo que a apuração se daria mediante simples cálculo aritmético. A memória de cálculo da exequente utiliza, para o cálculo dos reflexos da GIEFS no décimo terceiro salário, valores correspondentes à competência de novembro. Tal metodologia não se mostra justificada. A sentença, ao reconhecer o direito, adotou como fundamento precedente segundo o qual a remuneração considerada para o cálculo do décimo terceiro salário dos servidores estaduais corresponde ao montante percebido no mês de dezembro. A memória apresentada pela parte executada, ao utilizar os valores da GIEFS constantes dos contracheques dessa competência, mostra-se, nesse aspecto, mais adequada aos elementos que integram o título. Quanto ao terço constitucional de férias, a FHEMIG apontou que a memória da exequente empregou valores distintos daqueles efetivamente percebidos a título de GIEFS nos meses de fruição das férias. A executada individualizou as competências e utilizou os registros constantes dos contracheques juntados aos autos, oferecendo base documental específica para a retificação pretendida. Nesse contexto, a impugnação não se sustenta apenas na discordância abstrata quanto ao valor executado. A FHEMIG identificou concretamente as rubricas e competências que reputa incorretas, apresentou os contracheques destinados a demonstrar os valores efetivamente percebidos e elaborou memória discriminada que alcança o montante de R$ 3.048,94 (ID n. 10552811796). Por outro lado, a parte autora embora tenha recebido oportunidade específica para exercer o contraditório, não apresentou resposta técnica aos elementos trazidos pela executada. Seu silêncio, isoladamente, não importaria reconhecimento automático dos cálculos da executada. No entanto, diante de impugnação acompanhada de demonstração documental específica, caberia à exequente apontar, ao menos, quais rubricas, competências ou operações reputava equivocadas, sobretudo após lhe ter sido concedida nova oportunidade para manifestação. Assim, confrontadas as duas memórias com os limites objetivos do título executivo e com os documentos funcionais juntados ao processo, verifico que o cálculo apresentado pela FHEMIG melhor se amolda aos parâmetros definidos na sentença. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, fixando o crédito de R$ 3.048,94, conforme memória de cálculo que acompanha o Parecer de ID n. 10552811799. Expeça-se RPV. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

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