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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006604-03.2026.4.04.7122/RS
IMPETRANTE: MARIA ANALETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
ADVOGADO(A): MARINA AZEREDO DA SILVA (OAB RS117138)
DESPACHO/DECISÃO
1) MARIA ANALETE DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul, requerendo, inclusive em sede de liminar, seja determinado à Autarquia Previdenciária que implante o benefício de aposentadoria concedido na via administrativa.
2) Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
3) Da liminar
Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
A urgência da medida liminar pretendida está fundamentada na demora excessiva da Autarquia em proceder à análise do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante.
No entanto, considerando que a tramitação da ação mandamental é bastante célere e que, em casos como o presente, a prévia manifestação da autoridade impetrada é importante para que os fatos narrados na petição inicial sejam esclarecidos, entendo que o pedido liminar será melhor analisado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Intime-se.
4) Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
5) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.
6) Encerrado o prazo referente ao item 4, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias.
7) Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para sentença.