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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006602-70.2024.4.04.7003/PR REQUERENTE: INGRID MARA PATRICIO DE MATTOS ADVOGADO(A): LUCIANA SOUZA FANTE (OAB PR023610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora apresentou cálculo de liquidação (Evento 120) postulando o pagamento de R$ 50.228,50 a título de parcelas vencidas (atrasados) referentes à sua cota-parte do benefício de pensão por morte. Intimado, o INSS apresentou impugnação (Evento 123), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que não há valores atrasados a serem pagos, uma vez que a autora é genitora e representante legal do outro beneficiário (seu filho menor, Halfred Kaua de Mattos Pereira), de modo que os valores já pagos administrativamente reverteram em prol do mesmo núcleo familiar. Requer o acolhimento da impugnação para obstar a execução por quantia certa. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de parcelas pretéritas (atrasados) em favor da autora, decorrentes de sua inclusão tardia como dependente (companheira) no benefício de pensão por morte já percebido por seu filho menor. Assiste plena razão ao INSS. O título executivo judicial que embasa a presente execução — consubstanciado no Voto/Acórdão proferido pela Turma Recursal (Evento 90) — foi expresso e cristalino ao afastar o direito da autora ao recebimento de parcelas pretéritas. Conforme restou decidido pela instância recursal, quando os beneficiários se encontram no mesmo núcleo familiar e a pensão já vinha sendo usufruída pelo filho menor (sob a administração da própria autora, sua representante legal), presume-se que os recursos reverteram em favor de toda a família. Nesse sentido, o acórdão transitado em julgado determinou expressamente que: "os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte da parte recorrente devem ser fixados a partir da data da implantação". Dessa forma, a pretensão da exequente de cobrar valores retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à data do óbito configura flagrante violação da coisa julgada, além de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que o INSS já efetuou o pagamento integral do benefício (100%) ao núcleo familiar durante o período cobrado. Sendo assim, impõe-se o acolhimento da impugnação do INSS, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito apontado no Evento 120. Da retificação do coeficiente de cálculo (Obrigação de Fazer) Não obstante a inexistência de valores atrasados a serem executados, verifica-se a necessidade de adequação sistêmica do benefício implantado. Com o reconhecimento judicial da autora como dependente, o benefício de pensão por morte passa a contar com 2 (dois) dependentes habilitados (a autora e seu filho). Nos termos do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente. Portanto, havendo dois dependentes, o coeficiente correto a ser aplicado no sistema do INSS é de 70% (50% + 10% + 10%). Ainda que a aplicação deste coeficiente resulte em valor inferior ao salário-mínimo — o que atrai a incidência da regra que garante a Renda Mensal Inicial (RMI) no valor do piso nacional (salário-mínimo), conforme art. 201, § 2º, da CF/88 —, a retificação do coeficiente no sistema (Plenus/Prisma) é medida de rigor para refletir a exata composição do grupo familiar e evitar inconsistências futuras em caso de cessação de cotas. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS (Evento 123) para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte autora no Evento 120, em estrita observância à coisa julgada (Evento 90), que limitou os efeitos financeiros à data da implantação do benefício. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução por quantia certa. b) Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). c) DETERMINO ao INSS (CEAB-DJ) que, no prazo do sistema, comprove nos autos a retificação do benefício de pensão por morte (NB 239.874.126-0 / NB 215.488.329-4), a fim de que o coeficiente de cálculo seja ajustado para 70% (refletindo a existência de dois dependentes), mantendo-se, contudo, a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por força do piso constitucional. Intimem-se as partes.
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