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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006602-68.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: RHAIANE DALLA FAVERA DA SILVA ADVOGADO(A): DIENIFFER PORTELA PEROTTO (OAB RS096614) EXEQUENTE: PATRICIA RUVIARO DALLA FAVERA ADVOGADO(A): DIENIFFER PORTELA PEROTTO (OAB RS096614) EXECUTADO: NEIVA PICCOLI CADO ADVOGADO(A): RAFAEL FARACO SOUZA (OAB RS066729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro o pedido liminar do evento 20, PED LIMINAR_ANT TUTE1, por não comprovado o perigo na demora. Com efeito, não há indicação de insolvência ou da tentativa de alienação patrimonial pela executada, sem reserva consistente para liquidação do crédito perseguido. Não bastasse isso, os próprios exequentes podem emitir certidão, diretamente no sistema (aba ações > certidão para execuções), para fins de averbação no Detran1, independente da intervenção judicial. II - Intime-se a impugnante/executada para atribuir valor à impugnação e recolher as custas judiciais, no prazo de 15 dias, pena de não recebimento. Com a apresentação e o recolhimento das custas ou decorrido o prazo da intimação, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
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