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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006602-18.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ABIMAEL SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DANRLEY GONCALVES DA SILVA (OAB SC067748) RÉU: DALCIDES TILL ADVOGADO(A): EMERSON MARCON BATISTA (OAB PR095013) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a parte autora tenha deixado de adimplir tempestivamente as parcelas das custas processuais, promoveu, no Evento 70, o recolhimento integral, com a consequente baixa da guia respectiva. O recolhimento das custas, ainda que a destempo, mas antes de prolatada qualquer decisão extintiva, sana o vício e afasta o cancelamento da distribuição de que trata o artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, prejudicada a pretensão extintiva. 2. Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Os documentos do Evento 49 evidenciam que o imóvel sobre o qual recaem as acessões e o direito de retenção pretendidos é detido em copropriedade por DALCIDES TILL e RAQUEL BATISTA TIL, de modo que a eficácia da futura sentença depende da presença de ambos no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a qualificação e citação de RAQUEL BATISTA TIL, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Após a citação e em sendo apresentada contestação, intimem-se as partes. Por fim, retornem os autos conclusos.
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