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5006601-82.2026.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006601-82.2026.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBEM KOJI TANAKA JUNIOR - SP489616 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA DE JESUS SANTA ROSA DECISÃO Em exceção de pré-executividade, SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduz a prescrição do crédito exequendo (Id 591534506). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 598845974). É a síntese do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Os débitos exigido se referem ao período de apuração de 01/2018 a 06/2018 (Id 598845976), e foi constituído por declaração em 30/11/2021 (Id 600535358). Dessa forma, não há que se falar em decadência. Com a constituição dos créditos tributários, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo que foi observado, pois o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 16/04/2026. Com o despacho de citação, proferido em 22/04/2026, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento. Logo, afasta-se a ocorrência de prescrição. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica. Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; - Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00, ou com valor compreendido entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00 quando o valor global bloqueado for inferior a 5% do crédito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados. Na hipótese de bloqueio excedente: - deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; - o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio do portal Inscreve Fácil da PGFN. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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