2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5006601-79.2025.8.24.0045/SC AUTOR: DIEGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se por edital a parte passiva, conforme requerimento da parte Autora, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2. Após a citação por edital, e caso decorra in albis o prazo defensivo, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II, do CPC), independentemente de nova conclusão, na forma a seguir estabelecida. Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial, a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC1). Realizada nomeação, intime-se o advogado dativo para, no desempenho da curadoria especial, exercer a defesa técnica da parte passiva citada por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. — Em caso de inércia ou declínio do encargo, o Cartório deverá realizar nova nomeação no mencionado sistema. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital. 1. In verbis: "Art. 6º A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos desta resolução. § 1º A nomeação de profissional de que trata o caput deste artigo é ato exclusivo da autoridade judiciária, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio no sistema" (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC).