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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006601-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AUDIERES MARTINS SILVA CPF: 118.512.486-17 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUDIERES MARTINS SILVA, ELIAS ATAIDE DA SILVA e GUILHERME EVANGELISTA MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., fundado em título executivo judicial transitado em julgado (ID 10632052677) que determinou a revisão de contrato bancário com a limitação dos juros remuneratórios a 2,94% ao mês, a exclusão da cobrança de seguro prestamista e a repetição simples do indébito (ID 10561899920 e ID 10632053328). Iniciada a fase executiva para cobrança de R$ 84.818,30 (ID 10679841261), o executado foi intimado na pessoa de seu procurador (ID 10686669705), deixando transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário (art. 523 do CPC) e o prazo subsequente para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), conforme certidão de ID 10713790807. Em razão disso, a decisão de ID 10716716331 declarou incontroverso o débito, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e homologou os cálculos exequendos. Atualizado o montante para R$ 103.691,43 (ID 10719076334), efetivou-se o bloqueio judicial via SISBAJUD e a transferência para conta vinculada (ID 10730722334). Intimado nos moldes do art. 854, § 2º, do CPC (ID 10731531830), o executado apresentou impugnação (ID 10732400903), sustentando excesso de execução, ausência de liquidação, necessidade de compensação com parcelas contratuais vencidas e vincendas, excesso nos honorários sucumbenciais e impossibilidade de cobrança superior ao valor do contrato, pugnando pelo desbloqueio ou retenção dos valores para futura exceção de pré-executividade. Em resposta (ID 10734396458), os exequentes suscitaram a preclusão e a inadequação da via eleita, refutaram a compensação com dívidas ilíquidas e vincendas, e requereram a conversão em penhora, o levantamento do numerário e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório objetivo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita e da preclusão das matérias do art. 525 do CPC A insurgência apresentada pelo executado não comporta acolhimento. O incidente do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil possui objeto estrito e taxativo, limitando-se à comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou de indisponibilidade excessiva em relação ao comando constritivo judicial. A alegação de excesso de execução, erro no cálculo dos honorários, divergência nos índices aplicados e matéria extintiva/compensatória constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, regulada pelo art. 525, § 1º, do CPC. Tendo o executado deixado fluir in albis o prazo do art. 525 do CPC (ID 10713790807), restou preclusa a faculdade de rediscutir o an debeatur e o quantum debeatur já homologados por decisão irrecorrida (ID 10716716331). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a preclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DESCABIDA. -Nos termos do art. 854, §3º, do CPC/15, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, apresentar impugnação à penhora. - Constatada a apresentação de impugnação à penhora por meio da qual pretende o executado discutir excesso de execução, o qual somente pode ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada nos autos, é inegável a ocorrência da preclusão do debate da matéria. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.140122-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Da impossibilidade jurídica de compensação Ainda que superada a preclusão, a pretendida compensação não preenche os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, os quais exigem dívidas líquidas, certas e atualmente vencidas. O laudo contábil unilateral apresentado pelo banco (ID 10732408001) inclui parcelas vincendas até agosto de 2027 e parcelas vencidas decorrentes de inadimplemento cuja exigibilidade e liquidez não foram acertadas sob o crivo do contraditório em título executivo próprio. A compensação no cumprimento de sentença pressupõe liquidez e exigibilidade contemporânea, conforme precedente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXECUTADO - ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Como cediço, a compensação é o modo especial de extinção de obrigações que se verifica quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra (art.368 do CC), sendo certo que a compensação legal é dá quando há "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", conforme o artigo 369 do CC. 2.Além da compensação legal, admite-se ainda a compensação convencional e a judicial, contudo, mostra-se indispensável a comprovação do requisito da exigibilidade para possibilitar a compensação legal ou a judicial. 3.Dessa forma, não comprovada a exigibilidade do suposto crédito alegado pelo executado contra a exequente, não há o que se falar em compensação para se furtar no cumprimento da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.064216-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) Da higidez do crédito e indeferimento de retenção e litigância de má-fé O crédito exequendo reflete a repetição de indébito acrescida das penalidades legais do art. 523, § 1º, do CPC, decorrentes da mora do devedor, sendo descabida a limitação pelo valor nominal do contrato original. Indefere-se, ainda, a retenção do valor para futura exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória contábil incompatível com a via sumária. Por outro lado, afasta-se a condenação em litigância de má-fé, visto que a atuação do executado situou-se nos limites do exercício do direito de defesa, sem demonstração de dolo processual específico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao bloqueio judicial apresentada por BANCO PAN S.A. (ID 10732400903); b) CONVERTO a indisponibilidade eletrônica de R$ 103.691,43 em PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de retenção para exceção de pré-executividade formulado pelo executado, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelos exequentes; d) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 10730722334) em favor dos exequentes e de seus patronos, conforme dados bancários nos autos ou a serem informados em 5 (cinco) dias. Cumprido o levantamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim