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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006597-75.2025.4.04.7209/SC
REQUERENTE: DORVALINA GLATZ HORNBURG
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
REQUERENTE: RENATO HORNBURG
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
ATO ORDINATÓRIO
Esta Secretaria intima a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração do evento 36, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006597-75.2025.4.04.7209/SC
REQUERENTE: DORVALINA GLATZ HORNBURG
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
REQUERENTE: RENATO HORNBURG
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
DORVALINA GLATZ HORNBURG e RENATO HORNBURG ajuizaram demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inicialmente cadastrada como tutela antecipada antecedente, buscando, em síntese, impedir os efeitos de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre os imóveis matriculados sob os n.º 20.820 e 40.298 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC.
Os autores afirmam que os imóveis foram oferecidos em garantia de obrigações contraídas pelo SUPERMERCADO FRONTAL LTDA. perante a instituição financeira. Relatam a celebração de contrato de crédito bancário em 23/06/2015 e posterior renegociação, em 10/04/2018, no valor de R$ 1.376.000,00, com manutenção da garantia fiduciária.
Sustentam, em síntese, a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, especialmente pela inexistência de mora válida. Alegam que havia previsão contratual de pagamento mediante débito em conta e que existiam valores disponíveis na conta da empresa devedora. Requerem, ainda, a apresentação da evolução do débito e a prestação de contas pela instituição financeira.
Na emenda à inicial, os autores formularam, em síntese, os seguintes pedidos:
a) citação da ré;
b) prestação de contas, na forma do Código de Processo Civil;
c) declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos posteriores;
d) apuração do saldo devedor efetivamente exigível;
e) produção de provas;
f) condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.629.071,95.
Foram juntados documentos relativos aos contratos bancários, às garantias fiduciárias e às matrículas dos imóveis. A documentação contratual indica a previsão de pagamento das obrigações mediante débito em conta e a constituição de alienação fiduciária sobre os imóveis.
A tutela provisória foi indeferida, conforme informação constante da capa processual. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores.
Citada, a CEF apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, afirmando que os devedores não purgaram a mora no prazo legal. Alega, ainda, que os autores não demonstraram que os lançamentos bancários indicados correspondiam às parcelas do contrato discutido.
A ré também defende a inexistência de direito dos autores à prestação de contas, bem como a impossibilidade de utilização da alegação de impenhorabilidade do bem de família para afastar a garantia fiduciária voluntariamente constituída.
Os autores apresentaram manifestação à contestação, reiterando a alegação de ausência de mora e sustentando que a existência de saldo na conta da empresa devedora, associada à previsão de débito automático, impediria a caracterização do inadimplemento. Reafirmaram, ainda, o pedido de apresentação da evolução detalhada da dívida.
É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇAO
1. Interesse processual
A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento, ao menos neste momento.
Os autores afirmam ser proprietários dos imóveis dados em garantia e sustentam que a consolidação da propriedade fiduciária teria ocorrido sem constituição válida em mora. Tal alegação, em tese, revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pois o provimento pretendido poderá produzir efeito direto sobre a situação jurídica dos imóveis.
A circunstância de os autores serem terceiros garantidores ou de a obrigação principal ter sido contraída por pessoa jurídica não elimina, por si só, o interesse em questionar ato que atingiu diretamente seu patrimônio.
A existência ou não de mora válida constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e será objeto de item específico adiante.
Rejeito, portanto, a preliminar
2. Legitimidade ativa
Também não se verifica, neste momento, ilegitimidade manifesta dos autores.
Conforme narrado na inicial e indicado na documentação apresentada, os imóveis objeto da consolidação pertencem aos requerentes e foram oferecidos em garantia de obrigação assumida perante a CEF.
O proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária possui interesse jurídico direto na validade dos atos de constituição em mora, consolidação da propriedade e eventual alienação do bem. Não se exige, para o reconhecimento da legitimidade, que seja titular da conta bancária utilizada para o pagamento da dívida.
A jurisprudência do TRF4 estabelece que o terceiro garantidor (seja ele fiador ou interveniente garantidor em contrato com alienação fiduciária) possui legitimidade para discutir a validade e a exigibilidade da dívida, uma vez que a sua responsabilidade está intrinsecamente ligada à existência do débito principal.
No contexto de contratos com alienação fiduciária, a posição do garantidor é analisada sob os seguintes aspectos:
Legitimidade para discutir a dívida: O terceiro garantidor, ao oferecer bens em garantia ou assumir a posição de coobrigado, possui interesse jurídico e legitimidade para questionar a regularidade da cobrança, a existência de mora e a própria falha na prestação do serviço bancário (como a não efetivação de débito em conta), pois tais fatos impactam diretamente a exigibilidade da garantia prestada. O entendimento é de que, se a dívida principal é inexigível ou foi calculada incorretamente por falha do banco, o garantidor pode se valer desses argumentos para proteger o seu patrimônio (processo 5003056-74.2019.4.04.7005/TRF4).
Natureza da garantia: A responsabilidade do garantidor em contratos de alienação fiduciária é autônoma e solidária. O fato de o garantidor não ser o titular da conta onde deveria ocorrer o débito não o impede de alegar que a mora do devedor principal foi causada por culpa exclusiva da instituição financeira. Se a mora não se configurou por falha do banco, a execução da garantia torna-se indevida (processo 5005033-43.2020.4.04.7207/TRF4).
Limites da responsabilidade: O garantidor responde pela totalidade do débito, salvo se houver limitação expressa no contrato. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta no que tange à validade dos cálculos. O garantidor tem o direito de exigir que a dívida seja cobrada nos estritos termos do contrato, sendo parte legítima para discutir se o banco cumpriu com suas obrigações contratuais, incluindo a correta operacionalização dos débitos automáticos previstos (processo 5008919-39.2018.4.04.7201/TRF4).
A discussão sobre a titularidade da conta e sobre a possibilidade de os autores invocarem eventual falha no débito automático relaciona-se à procedência ou improcedência da alegação de inexistência de mora, e não à legitimidade processual em sentido estrito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Eficácia preclusiva da decisão anterior quanto à mora
A presente demanda pretende rediscutir a configuração da mora e a validade da consolidação da propriedade fiduciária com fundamento na alegação de que a CEF não teria realizado débitos automáticos, embora houvesse saldo disponível na conta do devedor principal.
A questão, contudo, está vinculada ao mesmo contrato, ao mesmo débito e aos mesmos imóveis já discutidos nos autos n.º 5008963-29.2021.4.04.7209, nos quais o pedido de descaracterização da mora foi rejeitado.
Naquela ação, reconheceu-se a inexistência de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual e foi mantida a exigibilidade da obrigação. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 5, DOC1, p. 1)
Embora o referido processo ainda não tenha transitado em julgado, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento definitivo da coisa julgada material, a alegação relativa ao débito automático não aparenta constituir fato novo ou causa de pedir substancialmente diversa.
Ao contrário, tratando-se de circunstância relacionada ao mesmo contrato, ao mesmo período de inadimplemento e à própria existência da mora, tal fundamento já era dedutível na ação anterior — tanto que os autores, naquela demanda, tinham ciência da notificação da consolidação da propriedade ocorrida em agosto de 2021 e da controvérsia contratual então submetida ao Juízo. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 11, DOC1, p. 2)
Nos termos do art. 508 do CPC, uma vez formado o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas, mas também aquelas que poderiam ter sido formuladas no processo anterior para sustentar ou afastar o pedido.
A eficácia preclusiva opera, portanto, dentro dos limites objetivos da relação jurídica já submetida a julgamento, impedindo que a parte reserve fundamento relacionado à mesma causa de pedir para utilizá-lo em demanda posterior, sob nova qualificação jurídica. Não alcança, contudo, fatos efetivamente supervenientes nem causa de pedir fundada em circunstância essencialmente distinta.
Assim, a alegação de falha no débito automático, por estar diretamente relacionada à existência da mora já discutida e por ser dedutível na ação antecedente, poderá ficar abrangida pela eficácia preclusiva quando ocorrer o trânsito em julgado daquela decisão. No atual estágio, porém, considerando a pendência de recurso especial, a matéria não deve ser reconhecida como coisa julgada definitiva.
Ressalva-se, ainda, que a existência de fundamento dedutível poderá ser considerada na apreciação da utilidade e da admissibilidade da rediscussão, sem que isso implique antecipar os efeitos de uma decisão ainda sujeita a recurso.
4. Da alegação de impenhorabilidade do bem de família
Os autores sustentam que os imóveis matriculados sob os n.º 20.820 e 40.298 constituem sua residência familiar e único bem imóvel, razão pela qual não poderiam ser objeto de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação extrajudicial.
A alegação, contudo, já foi examinada na ação n.º 5008963-29.2021.4.04.7209, ajuizada pelos mesmos interessados e relacionada ao mesmo contrato e aos mesmos imóveis. Naquela demanda, o Juízo concluiu que a alienação fiduciária não configura penhora de bem pertencente ao devedor, mas transferência voluntária da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo com os fiduciantes a posse direta do imóvel. Assentou, ainda, que, em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em favor do credor decorre do regime jurídico próprio da Lei n.º 9.514/1997. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 19, DOC2, p. 7)
Também foi consignado na decisão proferida na ação anterior que a constituição voluntária da alienação fiduciária afasta, em princípio, a invocação da proteção do bem de família contra o próprio credor fiduciário, especialmente quando os proprietários ofereceram conscientemente o imóvel em garantia de obrigação assumida em benefício de pessoa jurídica a eles relacionada. A decisão citou, nesse sentido, o art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/1990 e precedentes do TRF4 e do STJ. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 19, DOC2, p. 7)
A contestação sustenta que a questão foi expressamente deduzida e rejeitada na demanda anterior, juntamente com os pedidos de descaracterização da mora, revisão contratual e afastamento dos encargos. Defende, por isso, que a presente ação estaria tentando reabrir discussão já submetida ao Poder Judiciário, apenas sob nova formulação.
Embora a ação anterior ainda esteja sujeita a recurso, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento, da coisa julgada material definitiva, a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família não aparenta decorrer de fato superveniente. Ao contrário, já era conhecida e foi efetivamente apresentada na demanda antecedente, na qual os autores também discutiram a validade da garantia fiduciária, a mora e os atos de expropriação dos mesmos imóveis.
Assim, caso sobrevenha o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 5008963-29.2021.4.04.7209, a rediscussão da impenhorabilidade dos imóveis poderá encontrar óbice na coisa julgada e na eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, dentro dos limites objetivos daquela lide. A eficácia preclusiva alcança as alegações deduzidas e também aquelas que poderiam ter sido apresentadas para fundamentar o pedido ou a defesa, não abrangendo, contudo, fatos efetivamente novos ou causa de pedir substancialmente distinta.
No estágio atual, portanto, a alegação de bem de família deve ser apreciada em conjunto com o conteúdo da decisão proferida na ação anterior e com a situação processual daquele feito, sem reconhecimento antecipado da coisa julgada material. Em princípio, porém, a circunstância de os imóveis constituírem residência familiar não é suficiente, por si só, para afastar a alienação fiduciária voluntariamente constituída, especialmente diante da orientação já adotada na ação anterior quanto à natureza da garantia e à possibilidade de consolidação da propriedade em caso de inadimplemento.
5. Do risco de alienação dos imóveis e dos efeitos da ação anterior
A existência de recurso pendente nos autos n.º 5008963-29.2021.4.04.7209 não impede, por si só, o prosseguimento dos atos previstos no procedimento de alienação fiduciária, especialmente porque não há, nos elementos disponíveis, notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, o desdobramento daquela ação poderá permitir o prosseguimento dos atos expropriatórios e a eventual alienação dos imóveis objeto da presente demanda, caso não sobrevenha ordem judicial específica em sentido contrário.
Ressalte-se, contudo, que a própria ação anterior já contemplava pedido subsidiário relacionado à forma de alienação dos bens. Conforme requerido no evento 39 daqueles autos, na hipótese de não ser reconhecida a impenhorabilidade, os autores postularam que a CEF fosse obrigada a avaliar os imóveis e a promover leilão público de apenas um imóvel por vez, começando pelo de maior valor, a fim de evitar a retirada simultânea das duas propriedades, com fundamento no art. 805 do CPC. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 19, DOC2, p. 2)
Esse pedido foi acolhido parcialmente na decisão proferida na ação anterior, que determinou a realização sucessiva dos leilões: primeiro, deveria ser levado a leilão o imóvel da matrícula n.º 20.820; somente na hipótese de insucesso dos dois leilões, ou de insuficiência do produto da alienação para a quitação integral da dívida, poderia ser levado a leilão o imóvel da matrícula n.º 40.298. A mesma decisão suspendeu os leilões então designados exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula n.º 40.298. (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 19, DOC2, p. 15) (processo 5006597-75.2025.4.04.7209/SC, evento 19, DOC2, p. 16)
Desse modo, a pendência de recurso na ação anterior não assegura, automaticamente, a preservação definitiva dos imóveis nem impede eventual alienação conforme os parâmetros nela estabelecidos. A questão relativa à impenhorabilidade foi rejeitada naquela demanda, e o provimento judicial remanescente autorizou, em princípio, a alienação sucessiva dos bens, sem prejuízo da apreciação, nestes autos, da alegação de nulidade da constituição em mora e da regularidade do procedimento de consolidação, observados os limites decorrentes da decisão anteriormente proferida e do eventual trânsito em julgado.
6. DOS PRPESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO
Conforme a regra do Art. 508 do CPC, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
Uma vez que a mora foi confirmada na lide anterior, o fundamento de que a mora não existiu por falha procedimental da credora constitui uma nova causa de pedir que está, a rigor, preclusa.
Tema Repetitivo 1268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.
Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.
"Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica", disse ele.
"A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional", concluiu.
7. Da prejudicialidade externa e da possibilidade de suspensão do processo
A presente demanda possui relação direta com os autos n.º 5008963-29.2021.4.04.7209, nos quais foram discutidos o mesmo contrato de renegociação, a mesma dívida e os imóveis matriculados sob os n.º 20.820 e 40.298 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC.
Na ação anterior, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos imóveis e reconhecida, em princípio, a possibilidade de prosseguimento da alienação fiduciária. Também foi acolhido o pedido de alienação sucessiva, determinando-se que o imóvel da matrícula n.º 20.820 fosse levado a leilão antes do imóvel da matrícula n.º 40.298, que somente poderia ser alienado caso os leilões do primeiro bem fossem infrutíferos ou insuficientes para a quitação integral da dívida. O pedido de venda sucessiva havia sido formulado pelos autores naquela ação, subsidiariamente, para a hipótese de não reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento no art. 805 do CPC.
Ocorre que a presente ação pretende discutir a validade da mora e da consolidação da propriedade fiduciária, agora sob o argumento de que a instituição financeira não teria realizado débitos automáticos apesar da existência de saldo na conta da devedora principal. Trata-se de fundamento relacionado ao mesmo contrato, ao mesmo período de inadimplemento e à mesma garantia fiduciária, que, em princípio, já era conhecido e poderia ter sido deduzido na demanda anterior.
Embora a decisão proferida nos autos n.º 5008963-29.2021.4.04.7209 ainda não tenha transitado em julgado, a definição do recurso nela interposto poderá repercutir diretamente na análise da presente demanda, especialmente quanto à exigibilidade da dívida, à caracterização da mora, à validade da consolidação e à possibilidade de alienação dos imóveis. Está configurada, portanto, hipótese de possível prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
A suspensão, entretanto, não decorre automaticamente da ausência de trânsito em julgado nem deve ser compreendida como reconhecimento antecipado da coisa julgada. O efeito preclusivo previsto no art. 508 do CPC somente poderá ser aplicado de forma definitiva após a formação da coisa julgada material, observados os limites objetivos da decisão proferida na ação anterior.
Por outro lado, a pendência de recurso sem efeito suspensivo não assegura, por si só, a preservação dos imóveis. Conforme a decisão proferida na ação anterior, a alienação sucessiva foi admitida, de modo que eventual prosseguimento dos atos expropriatórios poderá ocorrer segundo os parâmetros ali estabelecidos. A suspensão deste processo também não suspende automaticamente o procedimento extrajudicial, eventual leilão ou os efeitos da consolidação da propriedade, providência que dependeria de ordem judicial específica.
Diante desse contexto, suspendo o presente processo pelo prazo de até 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, ou até o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos n.º 5008963-29.2021.4.04.7209, caso ocorra antes, ressalvada a possibilidade de revisão da medida se sobrevier notícia de leilão iminente ou alteração relevante no processo anterior.
Durante o período de suspensão, deverá a parte interessada informar eventual julgamento do recurso, certificação do trânsito em julgado ou designação de atos de alienação dos imóveis, para análise de eventual providência jurisdicional específica.
Ressalva-se, por fim, que a suspensão ora determinada não implica reconhecimento da validade ou invalidade da mora, da consolidação da propriedade ou da tese de impenhorabilidade, matérias que deverão ser reapreciadas após a definição da questão prejudicial e à luz dos limites objetivos da decisão proferida na ação anterior.