2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006597-53.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAIANE QUIUQUI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por DAIANE QUIUQUI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a execução de saldo devedor de RPV decorrente de multa cominatória (astreintes) fixada por este Juízo e ratificada em sede recursal. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Espírito Santo peticionou no Id 90842688 requerendo expressamente a homologação do cálculo no montante bruto de R$ 16.074,22 (dezesseis mil e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sem suscitar qualquer impugnação ou deduções tributárias. O pedido foi acolhido na Sentença de Id 91290988, culminando na expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV nº 94303419 em 01/04/2026. Decorrido o prazo legal para pagamento, o Executado manifestou-se no Id 104866033 pleiteando a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. Contudo, a exequente apresentou impugnação no Id 104871353, noticiando que o Fundo Estadual de Saúde efetuou o depósito de apenas R$ 12.562,54 (doze mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) na conta judicial vinculada, tendo retido unilateralmente, de ofício, a quantia de R$ 3.511,68 (três mil quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustenta a exequente a ilegalidade do desconto, haja vista a preclusão consumativa do valor homologado e a não incidência do imposto de renda sobre a verba executada por sua natureza coercitiva/sancionatória. Pugna, assim, pelo prosseguimento do feito e pela expedição de RPV Complementar no valor de R$ 4.075,60 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até 31/07/2026, descontado o depósito parcial realizado. É o relatório. Decido. A pretensão da exequente merece integral acolhimento, visto que a retenção tributária efetuada de ofício pelo Estado do Espírito Santo carece de amparo legal e violou a coisa julgada e a preclusão. Da Preclusão Temporal e Consumativa (Art. 535 do CPC) Verifica-se, de plano, a ocorrência de preclusão. Intimado regularmente na fase do art. 535 do CPC, o ente público não apenas deixou de impugnar os cálculos da exequente, como requereu expressamente a homologação da quantia. Uma vez proferida a sentença homologatória e expedido o ofício requisitório do valor integral, resta vedado à Administração Pública promover descontos unilaterais na fase executiva de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à vedação de modificação do valor requisitado por inovação posterior da Fazenda Pública na fase de RPV: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concordância expressa do ente público com os valores apresentados pelo exequente ou o decurso in albis do prazo do art. 535 do CPC/2015 impede posterior inovação na fase de expedição ou pagamento de RPV, ante o fenômeno da preclusão. 2. Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no REsp nº 1.835.480/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020) Da Ausência de Fato Gerador de IRRF sobre Multa Cominatória (Art. 43 do CTN) Ainda que superada a preclusão, o desconto promovido revela-se substancialmente ilegal. A quantia exequenda refere-se exclusivamente à multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de ordem judicial de fornecimento de tratamento de saúde. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (fruto do trabalho ou do capital) ou proventos de qualquer natureza que representem riqueza nova (art. 43 do CTN). As astreintes possuem natureza estritamente sancionatória e coercitiva (medida de apoio à efetividade da jurisdição), não se configurando acréscimo patrimonial remuneratório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de multa cominatória: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NÃO INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de verba relativa à multa diária imposta em sentença judicial (astreintes) possui natureza coercitiva/sancionatória, não configurando acréscimo patrimonial decorrente de capital ou trabalho. 2. Ausente o fato gerador previsto no art. 43 do CTN, tais valores não podem ser tributados pelo imposto de renda, sendo descabida a retenção na fonte. Embargos de declaração acolhidos." (STJ – EDcl no REsp nº 1.022.332/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 11/03/2010) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. MEDIDA COERCITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A multa cominatória do art. 461 do CPC [art. 537 do CPC/15] destina-se a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Por possuir caráter estritamente coercitivo/punitivo, a verba não se enquadra na hipótese do art. 43 do CTN (aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda). 2. Inexistindo acréscimo patrimonial por fruto de trabalho ou capital, descabe a incidência e retenção do imposto de renda." (STJ – REsp nº 1.152.766/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção/Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) 3. Do Cálculo do Saldo Remanescente Tendo o depósito parcial ocorrido com atraso após o prazo legal da RPV (31/07/2026), escorreita a atualização do saldo devedor remanescente de acordo com a planilha oficial do TJES (Id 104871354). Atualizado até a data do efetivo depósito parcial, o débito correspondia a R$ 16.638,14 (dezesseis mil seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), do qual abatido o montante efetivamente pago de R$ 12.562,54 (doze mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), resulta no saldo credor remanescente de R$ 4.075,60 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a petição de extinção formulada pelo Estado do Espírito Santo no Id 104866033; 2. ACOLHO a impugnação da exequente (Id 104871353) para declarar a ilegalidade da retenção de IRRF e HOMOLOGAR o saldo devedor remanescente apurado até 31/07/2026 no valor de R$ 4.075,60 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos); 3. DETERMINO a expedição da competente RPV COMPLEMENTAR no valor de R$ 4.075,60 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em favor da exequente, intimando-se a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para depósito no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/09; 4. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente relativo ao montante depositado na conta judicial (R$ 12.562,54 e acréscimos legais do Banco Depositário). Intimem-se. VILA VELHA-ES, na data registrada desta movimentação no sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz(a) de Direito