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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006596-89.2026.4.04.7004/PR AUTOR: ERMINIO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e atualizações posteriores) c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: 1. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial com o objetivo de: ( A ) anexar declaração de hipossuficiência econômica atualizado assinado pela própria parte autora ou por procurador com poderes expressos na procuração (art. 98 e ss., CPC), para fins de concessão da assistência judiciária gratuita; Art. 105 do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. ( B ) anexar termo de renúncia expresso atualizado assinado pela parte autora ou por procurador com poderes expressos na procuração de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo as parcelas vencidas e mais 12 (doze) parcelas vincendas, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Caso não pretenda renunciar, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo do valor que entende devido, observando os critérios do art. 292 do CPC, o qual será considerado parte do pedido para os fins do art. 492 do CPC. 2. Fica a parte cientificada de que se não cumprir a diligência o(a) MM (a) Juiz(a) indeferirá a inicial. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. Havendo pedido de dilação de prazo será deferido uma única vez pelo mesmo período. 4. Cumpridos os itens anteriores, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, devendo manifestar interesse em eventual composição amigável, apresentando proposta de acordo e todos os documentos de que disponha para o deslinde da questão. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo INSS. 6) FICA DEFERIDO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual será reanalisado por ocasião da prolação da sentença. Anotação realizada.
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