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5006595-93.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006595-93.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ESCR HENRIQUE G SCHROEDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de pedido de impenhorabilidade efetuado pela executada (evento 128). Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD realizada (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, verifica-se que a executada não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, ônus este que lhe competia e que, ao não ser por ela observado, impede a adequada deliberação judicial da alegada impenhorabilidade. Também não há que se falar na incidência automática da exceção prevista no inc. X do art. 833 do CPC. Caso adotado entendimento diverso, estar-se-ia vedada a penhora de ativos financeiros fora de poupanças em quantia inferior a 40 salários mínimos, o que, a toda evidência, não encontra respaldo na legislação processual em vigor. Ainda, deixo de considerar ínfimo o valor constritado, eis que acima do montante estipulado no art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021. Por fim, diante do lapso temporal transcorrido desde o bloqueio (mês de maio e junho de 2026 - evento 119), tem-se que a parte executada já teve tempo suficiente para tomar ciência da medida e comparecer ao feito por vontade própria, sem fazer uso da curadoria especial que lhe foi nomeada. Destarte, afasto a impenhorabilidade dos valores constritados. Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto as constrições efetuadas em penhora. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia depositada na subconta judicial vinculada ao feito em prol da parte exequente. 3. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, abatendo os valores já recebidos via alvará judicial, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito, assim como requeira em prol de seus interesses, indicando bens penhoráveis. 4. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 5. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.

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