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5006595-87.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006595-87.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: ANIZIA PINHO GONCALVES ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) ADVOGADO(A): GIOVANA RODRIGUES DE MORAES (OAB SC077370) EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (evento 22), na qual sustenta, em síntese, a natureza concursal do crédito, sua sujeição ao plano de recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020, a limitação dos encargos à data do pedido recuperacional, a aplicação do deságio de 80%, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a concessão da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se no evento 27, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso, é incontroverso que os danos que deram origem à obrigação indenizatória ocorreram antes do ajuizamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 25/02/2015 (evento 22, ANEXO13). O fato de a obrigação ter sido posteriormente quantificada e reconhecida por decisão judicial não altera a natureza concursal do crédito. Também não afasta essa conclusão a circunstância de a credora não ter promovido sua habilitação no processo recuperacional. A Segunda Seção do STJ decidiu recentemente que o crédito concursal não habilitado permanece sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, inclusive quanto à limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, aplicando-se, posteriormente, os critérios estabelecidos no plano. Extrai-se do precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação ajuizada em 28/10/2005. Embargos de divergência interpostos em 11/4/2024. Autos encaminhados à Relatora em 26/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 3. No julgamento do Recurso Especial 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4. Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) No mesmo sentido, decidiu-se que o credor que optar pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial deverá observar as condições previstas no plano, em razão da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Colaciona-se: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado. (REsp n. 2.084.970/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Assim, a atualização do crédito deve observar como data-limite o pedido de recuperação judicial, em 25/02/2015, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplicando-se, a partir desse marco, as condições e os critérios estabelecidos no plano, conforme os respectivos marcos temporais nele previstos. O plano de recuperação judicial juntado pela executada no evento 22 estabelece, no item 5.3, para os credores da Classe III - quirografários, deságio de 80% sobre o valor do crédito inscrito, além de forma própria de pagamento, mediante parcelas anuais e período de carência (evento 22, ANEXO27). O item 5.4, por sua vez, prevê que os créditos sujeitos à recuperação judicial serão atualizados pela TR e acrescidos de juros de 1% ao ano a partir da denominada "Data Inicial" (evento 22, ANEXO27). O próprio plano define a "Data Inicial" como a data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação à recuperanda (evento 22, ANEXO27). Isso não importa violação à coisa julgada. O título executivo permanece hígido quanto à existência da obrigação, ao valor-base indenizatório nele reconhecido e à necessidade de consideração do pagamento realizado pela corré, sem prejuízo da submissão da forma de satisfação do crédito ao regime recuperacional. Com efeito, o acórdão proferido na apelação (evento 1, ACORD_OUT_PROCES5), reconheceu expressamente a necessidade de abatimento do valor recebido pela exequente em razão da transação celebrada com a corré Construtora Fontana, determinando a condenação da executada ao pagamento dos danos materiais "descontado o valor da transação" (1.5). O referido acordo, no valor de R$ 28.000,00, foi apresentado no evento 27, PED HOMOLOG ACOR1 e homologado no evento 30, SENT1 dos autos originários n. 5003091-49.2020.8.24.0040. Assim, permanece obrigatória a consideração do pagamento de R$ 28.000,00 efetuado pela corré na apuração do crédito. A forma de satisfação do saldo atribuível à executada Criciúma Construções Ltda., contudo, submete-se ao regime recuperacional e às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial juntado no evento 22. Não é possível, entretanto, acolher desde logo a pretensão da executada de reconhecer a quitação integral da dívida ou de fixar o saldo em R$ 11.879,25. A impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e a apuração do saldo exige a compatibilização do título executivo, do pagamento realizado pela codevedora e das condições previstas no plano de recuperação judicial. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem ser afastados. Tratando-se de crédito concursal submetido ao regime recuperacional, não se caracteriza recusa voluntária ao pagamento apta a justificar a incidência das penalidades previstas no dispositivo (STJ, REsp n. 1.873.081/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021; REsp n. 1.937.516/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/8/2021, DJe 9/8/2021). Por fim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já concedido à executada na fase de conhecimento, ausente notícia de sua revogação. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos termos do Tema 410 do STJ. Todavia, como o proveito econômico obtido somente poderá ser mensurado após a apuração do saldo devedor, o arbitramento da verba fica diferido para esse momento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 22, para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito executado e sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020; b) DETERMINAR que, na apuração do crédito, seja observada a data-limite de 25/02/2015 para os consectários submetidos ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplicando-se, após esse marco, exclusivamente as condições previstas no plano de recuperação judicial para a Classe III, inclusive quanto ao deságio, à atualização e à forma de pagamento, observados os respectivos marcos temporais previstos no próprio plano; c) AFASTAR a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) MANTER o benefício da gratuidade da justiça deferido à executada; e) NÃO CONHECER da alegação de excesso de execução quanto à quantificação do saldo em R$ 0,00 ou R$ 11.879,25, diante da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC, sem prejuízo da apuração do crédito conforme os parâmetros fixados nesta decisão, inclusive com a consideração do pagamento de R$ 28.000,00 realizado pela corré; f) DIFERIR a fixação dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação para após a apuração do proveito econômico obtido pela executada. CERTIFIQUE-SE, mediante consulta aos autos n. 0301591-93.2015.8.24.0020, a situação atual da recuperação judicial da executada, especialmente se houve o encerramento definitivo do processo recuperacional. Caso a recuperação judicial ainda esteja em curso, SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da faculdade da credora de promover a habilitação do crédito pela via própria. Caso encerrada a recuperação judicial, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, adequada aos parâmetros desta decisão. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo divergência, voltem conclusos. Até a definição da situação do processo recuperacional e, sendo possível o prosseguimento, do saldo exigível, ficam sobrestadas as medidas constritivas requeridas no evento 27.

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