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5006595-30.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006595-30.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA - SP479598 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RS102506 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais em que o autor sustenta que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, após receber contato de terceiro que se apresentou como seu patrono e informou acerca de suposto êxito em processo previdenciário, e, acreditando na veracidade das informações, realizou transferências via PIX no valor total de R$ 1.990,00. Relata que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras, tendo sido acionado o Mecanismo Especial de Devolução, porém sem êxito na recuperação dos valores. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação alegando que a operação relacionada à instituição consistiu em transferência para conta de titularidade do próprio autor mantida em outra instituição financeira, não havendo falha na prestação dos serviços e danos indenizáveis. O PICPAY SERVIÇOS S.A. sustentou que as transferências foram realizadas pelo próprio autor voluntariamente, por dispositivo previamente autorizado e mediante mecanismos regulares de autenticação, inexistindo acesso indevido à conta. Defendeu culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador e ausência dos requisitos da responsabilidade civil. A ré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alega que sua participação se restringiu à manutenção da conta beneficiária da transferência, não tendo qualquer ingerência sobre a decisão do autor de realizar a operação. Sustentou tratar-se de golpe de engenharia social ocorrido fora de seu ambiente e defendeu a inexistência de dano material e moral. Por fim, a requerida NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (SANTS SCD) sustentou que sua participação se limitou à manutenção da conta utilizada pela pessoa jurídica beneficiária da transferência, defendendo a regularidade da abertura e manutenção da conta e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo experimentado pelo autor. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ambos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, REJEITO, visto que as instituições financeiras, inclusive intermediadores de pagamento e plataformas digitais, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de operações realizadas em seu ambiente ou por meio de seus sistemas, eventual ausência de ato ilícito deve ser analisada no mérito, considerando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O PICPAY arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de chamamento de terceiros, mas REJEITO, haja vista que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, não sendo indispensável a inclusão dos terceiros beneficiários para apuração de eventual falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas. Ademais, é incabível intervenção de terceiros no Juizado, conforme art. 10 da Lei 9.099/95. A ré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços ante o suposto golpe sofrido pela parte autora e se é devida indenização por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de golpes em operações financeiras, a tutela jurídica enquadra-se na relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente, como adquirente definitivo, conforme art. 3º, §2º e art. 2º. do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, quando ligados ao risco da própria atividade bancária (fortuito interno), conforme Súmula 479. A parte autora narra que, induzido por golpistas que se passaram por seu patrono, em contexto de engenharia social, efetuou duas transferências via Pix para terceiros em 26/03/2026, sendo R$ 1.440,00 destinados à conta vinculada à FB OPERAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e R$ 550,00 destinados à conta vinculada à MELLO INTERMEDIAÇÕES, totalizando R$ 1.990,00, acreditando tratar-se de operações que resultariam no recebimento de valores provenientes de ação judicial ajuizada anteriormente. Pois bem, embora esteja suficientemente comprovado que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, tal circunstância não permite concluir que houve falha dos sistemas de segurança das instituições demandadas. As transferências diretamente relacionadas ao terceiro fraudador tratam-se de operações de valores relativamente baixos, que, consideradas individualmente ou mesmo em conjunto, não ostentam magnitude excepcional capaz de revelar, objetivamente e por si só, movimentação manifestamente anormal ou suspeita. No tocante ao PICPAY SERVIÇOS S.A., o autor questiona as transferências de R$ 1.440,00 e R$ 550,00. Com efeito, embora o autor sustente que a instituição deveria ter identificado a fraude e impedido as operações, os valores envolvidos não possuem magnitude excepcional capaz de caracterizar transações manifestamente suspeitas. No caso, os montantes envolvidos são reduzidos e não há histórico bancário suficiente para se concluir que a utilização de crédito ou as transferências realizadas estavam fora do padrão financeiro do autor. Dessa forma, não demonstrado defeito específico imputável ao PICPAY, não há fundamento para lhe impor a restituição das quantias movimentadas, tampouco para declarar inexigíveis as operações de crédito regularmente disponibilizadas e utilizadas durante os fatos narrados. Em relação à NU PAGAMENTOS S.A., igualmente não se identifica defeito do serviço. Conforme documentação constante dos autos, a operação relacionada à requerida consistiu em transferência de numerário para conta de titularidade do próprio autor mantida junto ao PICPAY, não tendo havido transferência direta para terceiro fraudador. Desse modo, ainda que posteriormente os recursos tenham integrado valores movimentados no contexto do golpe, não há nexo causal suficiente entre a atuação da requerida e a perda patrimonial final. A movimentação entre contas de mesma titularidade, especialmente em valor reduzido e sem demonstração de divergência em relação ao perfil do consumidor, não representa circunstância que justificasse bloqueio preventivo pela instituição. Quanto às rés MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sua vinculação decorre do fato de a conta utilizada pelo terceiro beneficiário das transferências estar mantida perante a instituição. Entretanto, a circunstância de uma conta bancária ser posteriormente utilizada por terceiro para recebimento de valores provenientes de fraude não gera responsabilidade automática da instituição que a mantém. Para tanto, seria necessária a demonstração de irregularidade na abertura ou manutenção da conta, descumprimento de dever específico de fiscalização ou circunstâncias concretas que evidenciassem que a instituição deveria ter identificado previamente a utilização fraudulenta. Da mesma forma, a simples circunstância de não ter sido possível recuperar a quantia por meio do MED não demonstra falha na prestação do serviço. A retirada ou movimentação dos valores após seu recebimento pode impedir a restituição pelo mecanismo especial, mas tal fato, ocorrido posteriormente ao crédito, não comprova, por si só, que a instituição já possuísse elementos suficientes para identificar a conta como fraudulenta antes da realização da transferência. Não há, portanto, prova de conduta omissiva específica das rés MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., capaz de estabelecer nexo causal entre seus serviços e o prejuízo sofrido pelo demandante. Não se ignora que o autor efetivamente foi vítima de fraude, tendo inclusive registrado o Boletim de Ocorrência nº 96171625 e contestado todas as operações realizadas junto às instituições financeiras. Contudo, a existência do golpe e do correspondente prejuízo não é suficiente para transferir automaticamente às instituições financeiras os riscos inerentes a toda fraude de engenharia social. No caso, verifica-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio autor e de terceiro fraudador, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das instituições requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o golpe teve origem em contato realizado fora do ambiente bancário, por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que terceiro se passou por pessoa vinculada ao escritório de advocacia do demandante e o induziu a realizar voluntariamente as operações financeiras impugnadas. Embora o autor tenha agido sob erro provocado pelo estelionatário, foram por ele próprio efetuadas e autenticadas as transferências, sem que houvesse demonstração de invasão das contas, quebra dos mecanismos de segurança ou movimentações objetivamente incompatíveis com seu perfil financeiro. Assim, a causa determinante do prejuízo foi a atuação fraudulenta do terceiro, associada à realização das operações pelo próprio consumidor, não se identificando falha específica na prestação dos serviços bancários capaz de justificar a responsabilização das requeridas. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 271, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA Endereço: TOCANTINS, 125, SALA 2902 COND WEST SIDE, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Coronel Manoel Martins Júnior, 839, Jardim Esplanada II, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12242-810 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043022402832000000088263855 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043022402854500000088266815 02. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26043022402886800000088266819 03. Declaração de Endereço Documento de comprovação 26043022402914300000088266822 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26043022402939700000088266823 05. Documento de Identificação Documento de comprovação 26043022402962200000088266826 06. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26043022402989400000088269782 06. Alvará - 5004557.96.2025.4.02.5004 Documento de comprovação 26043022403015400000088270820 07. Comprovante de Pagamento PIX - PICPAY R$ 1.440,00 Documento de comprovação 26043022403042800000088269783 08. Comprovante de Pagamento PIX - PICPAY R$ 550,00 Documento de comprovação 26043022403065900000088269785 09. Contestação do PICPAY Documento de comprovação 26043022403090400000088269786 10. Contestação Nubank Documento de comprovação 26043022403117100000088269788 11. Print conversa com o golpista Documento de comprovação 26043022403139300000088269789 12. Print conversa com suposto promotor Documento de comprovação 26043022403168100000088269790 13.CTPS Documento de comprovação 26043022403195200000088269792 14.CNPJ MT instituição Documento de comprovação 26043022403215000000088269793 15. CNPJ Nubank Documento de comprovação 26043022403237700000088269796 16. CNPJ Sants Documento de comprovação 26043022403258000000088269798 Decisão Decisão 26050517062484100000088487738 Decisão Decisão 26050517062484100000088487738 Habilitações Habilitações 26051314424060400000091677785 1_ProcuraçãoCayqueAdv_KitSocietárioRepresentação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051314424079900000091677789 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051600292773700000091926990 Manifestação Petição (outras) 26052115310435000000092307163 Habilitações Habilitações 26052115401197500000092309119 2. SUBSTABELECIMENTO SANTS - thiago fran robert Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052115401219100000092309121 3. CARTA_DE_PREPOSICAO_SANTS_SCD Carta de Preposição em PDF 26052115401253900000092309125 4. ATOS CONSTITUTIVOS SANTS Documento de Identificação 26052115401282200000092309134 5. ATA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 26052115401348000000092309138 Petição (outras) Petição (outras) 26052115530841800000092311119 ONBOARDING MELLO INTERMEDIACOES LTDA Documento de comprovação 26052115530871900000092311127 extratos_65629658000102_bloco_1 Extratos atualizados conta bancária 26052115530898200000092311136 extratos_65629658000102_bloco_2 Extratos atualizados conta bancária 26052115530951700000092311155 extratos_65629658000102_bloco_3 Extratos atualizados conta bancária 26052115530997300000092311715 extratos_65629658000102_bloco_4 Extratos atualizados conta bancária 26052115531036700000092311719 extratos_65629658000102_bloco_5 Extratos atualizados conta bancária 26052115531083600000092311725 extratos_65629658000102_bloco_6 Extratos atualizados conta bancária 26052115531123500000092311729 extratos_65629658000102_bloco_7 Extratos atualizados conta bancária 26052115531165400000092311733 extratos_65629658000102_bloco_8 Extratos atualizados conta bancária 26052115531210900000092311739 extratos_65629658000102_bloco_9 Extratos atualizados conta bancária 26052115531273500000092312814 Petição (outras) Petição (outras) 26052613301614800000092599830 CONTRATO SOCIAL PICPAY INSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Identificação 26052613301634000000092599835 ESTATUTO SOCIAL - PP iNSTITUIÇÕES E SERVIÇOS Documento de Identificação 26052613301675400000092599844 Procuração Ad Judicia PP Inst Documento de Identificação 26052613301705400000092599846 Substabelecimento PP inst Documento de Identificação 26052613301724300000092599848 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052913284642800000092901958 protocolo_carol_habilitacao_on2wkobk4ox81q8xne6zmvhx Petição (outras) em PDF 26052913284650900000092901959 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1_2 Documento de Identificação 26052913284672800000092901960 105-nupag-egm-officer-election-maristela-and-wunsch-13062024-jucesp_6 Documento de Identificação 26052913284702000000092901961 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp_3 Documento de Identificação 26052913284737500000092901962 Contestação Contestação 26061911123310100000094261361 Contrato - Conta.pdf Documento de Identificação 26061911123342800000094261365 EMAIL 28.03.26 - NAaO SERAa POSSIiVEL SEGUIR COM SEU PEDIDO DE CONTESTACaAO Documento de Identificação 26061911123374900000094261366 EMAIL 26.03.26 - INFORMACoES SOBRE O SEU PEDIDO DE CONTESTACAO Documento de Identificação 26061911123391600000094261367 EMAIL 26.03.26 - ATUALIZACcAaO DO SEU PEDIDO DE CONTESTaCaO Documento de Identificação 26061911123407500000094261368 DDC EMPREeSTIMO 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de Identificação 26061911123422100000094261369 CONTRATO EMPreSTIMO 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de Identificação 26061911123436300000094261370 Contrato - Cartaao.pdf Documento de Identificação 26061911123448900000094261371 Petição (outras) Petição (outras) 26061917011882000000094316974 22784089-01dw-sergio henrique da conceicao - contestacao Petição (outras) em PDF 26061917011892800000094316977 22784089-02dw-contrato - conta Documento de comprovação 26061917011923700000094316978 22784089-03dw-contrato emprestimo 0140593447544446608925802155367018728313.p Documento de comprovação 26061917011951300000094316979 22784089-04dw-ddc emprestimo 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de comprovação 26061917011971100000094316980 22784089-05dw-email 26.03.26 - atualizacao do seu pedido de contestacao Documento de comprovação 26061917011987900000094316981 22784089-06dw-email 26.03.26 - informacoes sobre o seu pedido de contestacao Documento de comprovação 26061917012009400000094316982 22784089-07dw-email 28.03.26 - nao sera possivel seguir com seu pedido de co Documento de comprovação 26061917012037700000094316983 22784089-08dw-contrato - cartao Documento de comprovação 26061917012059900000094316984 Contestação Contestação 26062119185461600000094360194 5006595-30.2026.8.08.0030 - Contestação Contestação em PDF 26062119185473300000094360195 5006595-30.2026.8.08.0030 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26062119185512400000094360196 Carta de Preposição Carta de Preposição 26062121003502100000094363083 Contestação Contestação 26062213133677300000094394849 Anexo III - Sentença Modelo AM - CIV0083 Documento de comprovação 26062213133781800000094396217 Anexo III - Sentença Modelo RS - CIV0003 Documento de comprovação 26062213133796300000094396218 Anexo III - Sentença Modelo RS - CIV0024 Documento de comprovação 26062213133822200000094396223 Anexo III - Sentença Modelo SP - CIV0037 Documento de comprovação 26062213133851600000094396224 CIV0093 - Anexo IV - Carta de Preposição - Risco Carta de Preposição em PDF 26062213133877000000094396225 Habilitação nos autos Petição (outras) 26062213373665000000094399588 2. SUBSTABELECIMENTO SANTS - thiago fran robert Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062213373697000000094399590 3. CARTA_DE_PREPOSICAO_SANTS_SCD Carta de Preposição em PDF 26062213373720900000094399593 4. ATOS CONSTITUTIVOS SANTS Documento de representação 26062213373741300000094399597 5. ATA ASSEMBLEIA Documento de representação 26062213373786300000094399599 Contestação Contestação 26062213471006400000094400630 ONBOARDING MELLO INTERMEDIACOES LTDA Documento de comprovação 26062213471036300000094400636 Substabelecimento com reserva de poderes_Requerente Petição (outras) 26062214132858100000088462882 Substabelecimento-SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Petição (outras) em PDF 26062214132889900000094391366 Termo de Audiência Termo de Audiência 26062217302667300000094444001 Petição (outras) Petição (outras) 26063006240164500000094938806 5006595-30.2026.8.08.0030 - Manifestação Petição (outras) em PDF 26063006240177300000094938807 5006595-30.2026.8.08.0030 - Carta de Preposição (1) Carta de Preposição em PDF 26063006240195000000094938808 Réplica Réplica 26070620594665400000095438191 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26081306310666000000097997064

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006595-30.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA - SP479598 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RS102506 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais em que o autor sustenta que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, após receber contato de terceiro que se apresentou como seu patrono e informou acerca de suposto êxito em processo previdenciário, e, acreditando na veracidade das informações, realizou transferências via PIX no valor total de R$ 1.990,00. Relata que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras, tendo sido acionado o Mecanismo Especial de Devolução, porém sem êxito na recuperação dos valores. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação alegando que a operação relacionada à instituição consistiu em transferência para conta de titularidade do próprio autor mantida em outra instituição financeira, não havendo falha na prestação dos serviços e danos indenizáveis. O PICPAY SERVIÇOS S.A. sustentou que as transferências foram realizadas pelo próprio autor voluntariamente, por dispositivo previamente autorizado e mediante mecanismos regulares de autenticação, inexistindo acesso indevido à conta. Defendeu culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador e ausência dos requisitos da responsabilidade civil. A ré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alega que sua participação se restringiu à manutenção da conta beneficiária da transferência, não tendo qualquer ingerência sobre a decisão do autor de realizar a operação. Sustentou tratar-se de golpe de engenharia social ocorrido fora de seu ambiente e defendeu a inexistência de dano material e moral. Por fim, a requerida NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (SANTS SCD) sustentou que sua participação se limitou à manutenção da conta utilizada pela pessoa jurídica beneficiária da transferência, defendendo a regularidade da abertura e manutenção da conta e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo experimentado pelo autor. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ambos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, REJEITO, visto que as instituições financeiras, inclusive intermediadores de pagamento e plataformas digitais, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de operações realizadas em seu ambiente ou por meio de seus sistemas, eventual ausência de ato ilícito deve ser analisada no mérito, considerando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O PICPAY arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de chamamento de terceiros, mas REJEITO, haja vista que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, não sendo indispensável a inclusão dos terceiros beneficiários para apuração de eventual falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas. Ademais, é incabível intervenção de terceiros no Juizado, conforme art. 10 da Lei 9.099/95. A ré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços ante o suposto golpe sofrido pela parte autora e se é devida indenização por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de golpes em operações financeiras, a tutela jurídica enquadra-se na relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente, como adquirente definitivo, conforme art. 3º, §2º e art. 2º. do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, quando ligados ao risco da própria atividade bancária (fortuito interno), conforme Súmula 479. A parte autora narra que, induzido por golpistas que se passaram por seu patrono, em contexto de engenharia social, efetuou duas transferências via Pix para terceiros em 26/03/2026, sendo R$ 1.440,00 destinados à conta vinculada à FB OPERAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e R$ 550,00 destinados à conta vinculada à MELLO INTERMEDIAÇÕES, totalizando R$ 1.990,00, acreditando tratar-se de operações que resultariam no recebimento de valores provenientes de ação judicial ajuizada anteriormente. Pois bem, embora esteja suficientemente comprovado que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, tal circunstância não permite concluir que houve falha dos sistemas de segurança das instituições demandadas. As transferências diretamente relacionadas ao terceiro fraudador tratam-se de operações de valores relativamente baixos, que, consideradas individualmente ou mesmo em conjunto, não ostentam magnitude excepcional capaz de revelar, objetivamente e por si só, movimentação manifestamente anormal ou suspeita. No tocante ao PICPAY SERVIÇOS S.A., o autor questiona as transferências de R$ 1.440,00 e R$ 550,00. Com efeito, embora o autor sustente que a instituição deveria ter identificado a fraude e impedido as operações, os valores envolvidos não possuem magnitude excepcional capaz de caracterizar transações manifestamente suspeitas. No caso, os montantes envolvidos são reduzidos e não há histórico bancário suficiente para se concluir que a utilização de crédito ou as transferências realizadas estavam fora do padrão financeiro do autor. Dessa forma, não demonstrado defeito específico imputável ao PICPAY, não há fundamento para lhe impor a restituição das quantias movimentadas, tampouco para declarar inexigíveis as operações de crédito regularmente disponibilizadas e utilizadas durante os fatos narrados. Em relação à NU PAGAMENTOS S.A., igualmente não se identifica defeito do serviço. Conforme documentação constante dos autos, a operação relacionada à requerida consistiu em transferência de numerário para conta de titularidade do próprio autor mantida junto ao PICPAY, não tendo havido transferência direta para terceiro fraudador. Desse modo, ainda que posteriormente os recursos tenham integrado valores movimentados no contexto do golpe, não há nexo causal suficiente entre a atuação da requerida e a perda patrimonial final. A movimentação entre contas de mesma titularidade, especialmente em valor reduzido e sem demonstração de divergência em relação ao perfil do consumidor, não representa circunstância que justificasse bloqueio preventivo pela instituição. Quanto às rés MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sua vinculação decorre do fato de a conta utilizada pelo terceiro beneficiário das transferências estar mantida perante a instituição. Entretanto, a circunstância de uma conta bancária ser posteriormente utilizada por terceiro para recebimento de valores provenientes de fraude não gera responsabilidade automática da instituição que a mantém. Para tanto, seria necessária a demonstração de irregularidade na abertura ou manutenção da conta, descumprimento de dever específico de fiscalização ou circunstâncias concretas que evidenciassem que a instituição deveria ter identificado previamente a utilização fraudulenta. Da mesma forma, a simples circunstância de não ter sido possível recuperar a quantia por meio do MED não demonstra falha na prestação do serviço. A retirada ou movimentação dos valores após seu recebimento pode impedir a restituição pelo mecanismo especial, mas tal fato, ocorrido posteriormente ao crédito, não comprova, por si só, que a instituição já possuísse elementos suficientes para identificar a conta como fraudulenta antes da realização da transferência. Não há, portanto, prova de conduta omissiva específica das rés MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., capaz de estabelecer nexo causal entre seus serviços e o prejuízo sofrido pelo demandante. Não se ignora que o autor efetivamente foi vítima de fraude, tendo inclusive registrado o Boletim de Ocorrência nº 96171625 e contestado todas as operações realizadas junto às instituições financeiras. Contudo, a existência do golpe e do correspondente prejuízo não é suficiente para transferir automaticamente às instituições financeiras os riscos inerentes a toda fraude de engenharia social. No caso, verifica-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio autor e de terceiro fraudador, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das instituições requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o golpe teve origem em contato realizado fora do ambiente bancário, por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que terceiro se passou por pessoa vinculada ao escritório de advocacia do demandante e o induziu a realizar voluntariamente as operações financeiras impugnadas. Embora o autor tenha agido sob erro provocado pelo estelionatário, foram por ele próprio efetuadas e autenticadas as transferências, sem que houvesse demonstração de invasão das contas, quebra dos mecanismos de segurança ou movimentações objetivamente incompatíveis com seu perfil financeiro. Assim, a causa determinante do prejuízo foi a atuação fraudulenta do terceiro, associada à realização das operações pelo próprio consumidor, não se identificando falha específica na prestação dos serviços bancários capaz de justificar a responsabilização das requeridas. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 271, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA Endereço: TOCANTINS, 125, SALA 2902 COND WEST SIDE, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Coronel Manoel Martins Júnior, 839, Jardim Esplanada II, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12242-810 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043022402832000000088263855 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043022402854500000088266815 02. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26043022402886800000088266819 03. Declaração de Endereço Documento de comprovação 26043022402914300000088266822 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26043022402939700000088266823 05. Documento de Identificação Documento de comprovação 26043022402962200000088266826 06. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26043022402989400000088269782 06. Alvará - 5004557.96.2025.4.02.5004 Documento de comprovação 26043022403015400000088270820 07. Comprovante de Pagamento PIX - PICPAY R$ 1.440,00 Documento de comprovação 26043022403042800000088269783 08. Comprovante de Pagamento PIX - PICPAY R$ 550,00 Documento de comprovação 26043022403065900000088269785 09. Contestação do PICPAY Documento de comprovação 26043022403090400000088269786 10. Contestação Nubank Documento de comprovação 26043022403117100000088269788 11. Print conversa com o golpista Documento de comprovação 26043022403139300000088269789 12. Print conversa com suposto promotor Documento de comprovação 26043022403168100000088269790 13.CTPS Documento de comprovação 26043022403195200000088269792 14.CNPJ MT instituição Documento de comprovação 26043022403215000000088269793 15. CNPJ Nubank Documento de comprovação 26043022403237700000088269796 16. CNPJ Sants Documento de comprovação 26043022403258000000088269798 Decisão Decisão 26050517062484100000088487738 Decisão Decisão 26050517062484100000088487738 Habilitações Habilitações 26051314424060400000091677785 1_ProcuraçãoCayqueAdv_KitSocietárioRepresentação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051314424079900000091677789 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051600292773700000091926990 Manifestação Petição (outras) 26052115310435000000092307163 Habilitações Habilitações 26052115401197500000092309119 2. SUBSTABELECIMENTO SANTS - thiago fran robert Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052115401219100000092309121 3. CARTA_DE_PREPOSICAO_SANTS_SCD Carta de Preposição em PDF 26052115401253900000092309125 4. ATOS CONSTITUTIVOS SANTS Documento de Identificação 26052115401282200000092309134 5. ATA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 26052115401348000000092309138 Petição (outras) Petição (outras) 26052115530841800000092311119 ONBOARDING MELLO INTERMEDIACOES LTDA Documento de comprovação 26052115530871900000092311127 extratos_65629658000102_bloco_1 Extratos atualizados conta bancária 26052115530898200000092311136 extratos_65629658000102_bloco_2 Extratos atualizados conta bancária 26052115530951700000092311155 extratos_65629658000102_bloco_3 Extratos atualizados conta bancária 26052115530997300000092311715 extratos_65629658000102_bloco_4 Extratos atualizados conta bancária 26052115531036700000092311719 extratos_65629658000102_bloco_5 Extratos atualizados conta bancária 26052115531083600000092311725 extratos_65629658000102_bloco_6 Extratos atualizados conta bancária 26052115531123500000092311729 extratos_65629658000102_bloco_7 Extratos atualizados conta bancária 26052115531165400000092311733 extratos_65629658000102_bloco_8 Extratos atualizados conta bancária 26052115531210900000092311739 extratos_65629658000102_bloco_9 Extratos atualizados conta bancária 26052115531273500000092312814 Petição (outras) Petição (outras) 26052613301614800000092599830 CONTRATO SOCIAL PICPAY INSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Identificação 26052613301634000000092599835 ESTATUTO SOCIAL - PP iNSTITUIÇÕES E SERVIÇOS Documento de Identificação 26052613301675400000092599844 Procuração Ad Judicia PP Inst Documento de Identificação 26052613301705400000092599846 Substabelecimento PP inst Documento de Identificação 26052613301724300000092599848 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052913284642800000092901958 protocolo_carol_habilitacao_on2wkobk4ox81q8xne6zmvhx Petição (outras) em PDF 26052913284650900000092901959 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1_2 Documento de Identificação 26052913284672800000092901960 105-nupag-egm-officer-election-maristela-and-wunsch-13062024-jucesp_6 Documento de Identificação 26052913284702000000092901961 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp_3 Documento de Identificação 26052913284737500000092901962 Contestação Contestação 26061911123310100000094261361 Contrato - Conta.pdf Documento de Identificação 26061911123342800000094261365 EMAIL 28.03.26 - NAaO SERAa POSSIiVEL SEGUIR COM SEU PEDIDO DE CONTESTACaAO Documento de Identificação 26061911123374900000094261366 EMAIL 26.03.26 - INFORMACoES SOBRE O SEU PEDIDO DE CONTESTACAO Documento de Identificação 26061911123391600000094261367 EMAIL 26.03.26 - ATUALIZACcAaO DO SEU PEDIDO DE CONTESTaCaO Documento de Identificação 26061911123407500000094261368 DDC EMPREeSTIMO 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de Identificação 26061911123422100000094261369 CONTRATO EMPreSTIMO 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de Identificação 26061911123436300000094261370 Contrato - Cartaao.pdf Documento de Identificação 26061911123448900000094261371 Petição (outras) Petição (outras) 26061917011882000000094316974 22784089-01dw-sergio henrique da conceicao - contestacao Petição (outras) em PDF 26061917011892800000094316977 22784089-02dw-contrato - conta Documento de comprovação 26061917011923700000094316978 22784089-03dw-contrato emprestimo 0140593447544446608925802155367018728313.p Documento de comprovação 26061917011951300000094316979 22784089-04dw-ddc emprestimo 0140593447544446608925802155367018728313 Documento de comprovação 26061917011971100000094316980 22784089-05dw-email 26.03.26 - atualizacao do seu pedido de contestacao Documento de comprovação 26061917011987900000094316981 22784089-06dw-email 26.03.26 - informacoes sobre o seu pedido de contestacao Documento de comprovação 26061917012009400000094316982 22784089-07dw-email 28.03.26 - nao sera possivel seguir com seu pedido de co Documento de comprovação 26061917012037700000094316983 22784089-08dw-contrato - cartao Documento de comprovação 26061917012059900000094316984 Contestação Contestação 26062119185461600000094360194 5006595-30.2026.8.08.0030 - Contestação Contestação em PDF 26062119185473300000094360195 5006595-30.2026.8.08.0030 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26062119185512400000094360196 Carta de Preposição Carta de Preposição 26062121003502100000094363083 Contestação Contestação 26062213133677300000094394849 Anexo III - Sentença Modelo AM - CIV0083 Documento de comprovação 26062213133781800000094396217 Anexo III - Sentença Modelo RS - CIV0003 Documento de comprovação 26062213133796300000094396218 Anexo III - Sentença Modelo RS - CIV0024 Documento de comprovação 26062213133822200000094396223 Anexo III - Sentença Modelo SP - CIV0037 Documento de comprovação 26062213133851600000094396224 CIV0093 - Anexo IV - Carta de Preposição - Risco Carta de Preposição em PDF 26062213133877000000094396225 Habilitação nos autos Petição (outras) 26062213373665000000094399588 2. SUBSTABELECIMENTO SANTS - thiago fran robert Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062213373697000000094399590 3. CARTA_DE_PREPOSICAO_SANTS_SCD Carta de Preposição em PDF 26062213373720900000094399593 4. ATOS CONSTITUTIVOS SANTS Documento de representação 26062213373741300000094399597 5. ATA ASSEMBLEIA Documento de representação 26062213373786300000094399599 Contestação Contestação 26062213471006400000094400630 ONBOARDING MELLO INTERMEDIACOES LTDA Documento de comprovação 26062213471036300000094400636 Substabelecimento com reserva de poderes_Requerente Petição (outras) 26062214132858100000088462882 Substabelecimento-SERGIO HENRIQUE DA CONCEICAO Petição (outras) em PDF 26062214132889900000094391366 Termo de Audiência Termo de Audiência 26062217302667300000094444001 Petição (outras) Petição (outras) 26063006240164500000094938806 5006595-30.2026.8.08.0030 - Manifestação Petição (outras) em PDF 26063006240177300000094938807 5006595-30.2026.8.08.0030 - Carta de Preposição (1) Carta de Preposição em PDF 26063006240195000000094938808 Réplica Réplica 26070620594665400000095438191 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26081306310666000000097997064

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