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5006595-27.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006595-27.2025.8.21.0087/RS AUTOR: DIAO BAPTISTA DE CAMPOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DIAO BAPTISTA DE CAMPOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A justificativa apresentada pela ré é insuficiente e não afasta a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. A ré teve prazo regular para apresentar os contratos ou demonstrar concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Optou por nenhuma das duas alternativas. A afirmação de que os documentos permaneceram com a Renner é feita sem qualquer suporte probatório — a ré não juntou cláusula contratual, declaração da cedente, protocolo de solicitação, e-mail, ou qualquer outro elemento que confirme essa alegação ou demonstre que sequer tentou obter os documentos diretamente da cedente antes de requerer a intervenção judicial. A alegação é, ademais, contraditória com o próprio modelo operacional do fundo. O regulamento juntado pela própria ré nos autos (Evento 15, ANEXO2, e Evento 22, ANEXO8) prevê expressamente que os contratos de cessão devem conter cláusulas que obriguem o cedente a apresentar os documentos comprobatórios da existência do crédito, tratando a ausência de documentação como risco operacional a ser gerido pelo próprio fundo. Não é razoável que um fundo especializado em aquisição de carteiras de crédito adquira direitos sem lastro documental e, somente quando demandado judicialmente, revele desconhecer o conteúdo e a origem dos contratos que cobra. A expedição de ofício pelo juízo é medida subsidiária e excepcional, destinada a suprir a impossibilidade concretamente demonstrada pela parte após o esgotamento dos meios próprios disponíveis. Não se presta a substituir a diligência que incumbe à própria parte que tem o ônus de provar a regularidade e a origem do crédito que cobra. Deferir o pedido nas circunstâncias dos autos seria transferir ao juízo e ao autor o ônus que é exclusivamente da ré. Diante disso, estando caracterizada a recusa injustificada de apresentação dos documentos, aplica-se a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os referidos contratos, notadamente a inexistência ou a irregularidade da origem dos débitos cobrados. Considerando que as questões de mérito são predominantemente de direito e que os fatos essenciais já se encontram suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos, o feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Lojas Renner S.A., por ausência de demonstração de que a ré esgotou os meios próprios para obtenção dos documentos; b) Aplico a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os contratos nº 100450086697-492319014 e 100720028791-492319014, em razão da recusa injustificada de apresentação pela parte ré; c) Declaro encerrada a instrução. Intimem-se, após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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