Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006595-27.2025.8.21.0087/RS AUTOR: DIAO BAPTISTA DE CAMPOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DIAO BAPTISTA DE CAMPOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A justificativa apresentada pela ré é insuficiente e não afasta a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. A ré teve prazo regular para apresentar os contratos ou demonstrar concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Optou por nenhuma das duas alternativas. A afirmação de que os documentos permaneceram com a Renner é feita sem qualquer suporte probatório — a ré não juntou cláusula contratual, declaração da cedente, protocolo de solicitação, e-mail, ou qualquer outro elemento que confirme essa alegação ou demonstre que sequer tentou obter os documentos diretamente da cedente antes de requerer a intervenção judicial. A alegação é, ademais, contraditória com o próprio modelo operacional do fundo. O regulamento juntado pela própria ré nos autos (Evento 15, ANEXO2, e Evento 22, ANEXO8) prevê expressamente que os contratos de cessão devem conter cláusulas que obriguem o cedente a apresentar os documentos comprobatórios da existência do crédito, tratando a ausência de documentação como risco operacional a ser gerido pelo próprio fundo. Não é razoável que um fundo especializado em aquisição de carteiras de crédito adquira direitos sem lastro documental e, somente quando demandado judicialmente, revele desconhecer o conteúdo e a origem dos contratos que cobra. A expedição de ofício pelo juízo é medida subsidiária e excepcional, destinada a suprir a impossibilidade concretamente demonstrada pela parte após o esgotamento dos meios próprios disponíveis. Não se presta a substituir a diligência que incumbe à própria parte que tem o ônus de provar a regularidade e a origem do crédito que cobra. Deferir o pedido nas circunstâncias dos autos seria transferir ao juízo e ao autor o ônus que é exclusivamente da ré. Diante disso, estando caracterizada a recusa injustificada de apresentação dos documentos, aplica-se a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os referidos contratos, notadamente a inexistência ou a irregularidade da origem dos débitos cobrados. Considerando que as questões de mérito são predominantemente de direito e que os fatos essenciais já se encontram suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos, o feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Lojas Renner S.A., por ausência de demonstração de que a ré esgotou os meios próprios para obtenção dos documentos; b) Aplico a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os contratos nº 100450086697-492319014 e 100720028791-492319014, em razão da recusa injustificada de apresentação pela parte ré; c) Declaro encerrada a instrução. Intimem-se, após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.