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5006593-86.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006593-86.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: FRANCINE CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA ASSUNCAO SANZOVO (OAB SC077991) EXECUTADO: CONSTRUTORA CREDBENS LTDA ADVOGADO(A): IDIVANIA ANTUNES BIANCHIN SENS (OAB SC036210) EXECUTADO: NILSON DE SOUZA ADVOGADO(A): IDIVANIA ANTUNES BIANCHIN SENS (OAB SC036210) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após manifestação da Contadoria Judicial, a qual informou a impossibilidade técnica de cumprimento integral da decisão do evento 29, especificamente quanto à determinação de incidência da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde 15/08/2023, por inexistirem índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para período anterior a 30/08/2024. Intimada, a exequente sustentou que a Contadoria poderia realizar cálculo manual mediante utilização da série histórica da taxa SELIC e posterior abatimento do IPCA acumulado do período, a fim de reproduzir metodologia semelhante à atualmente adotada para apuração da taxa legal. Razão parcial assiste à Contadoria. Com efeito, a decisão do evento 29 buscou observar rigorosamente os parâmetros constantes do título executivo judicial. Todavia, a manifestação técnica evidencia circunstância superveniente relevante: a denominada taxa legal, instituída pela Lei n. 14.905/2024 e regulamentada pela Resolução CMN n. 5.171/2024, somente passou a ser divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil a partir de 30/08/2024. Desse modo, inexiste série histórica oficial da taxa legal relativamente ao período anterior, circunstância que impede sua aplicação direta pela Contadoria Judicial. A solução sugerida pela exequente demandaria a construção de índice não oficialmente divulgado, mediante metodologia própria, hipótese que não se mostra adequada no âmbito da contadoria judicial, cuja atuação deve observar índices oficiais e critérios objetivamente verificáveis. Nessas circunstâncias, considerando a impossibilidade técnica de cumprimento literal do critério anteriormente estabelecido, mostra-se necessário adequar a metodologia de atualização do débito, observando-se os parâmetros oficialmente disponíveis e usualmente adotados nos cálculos judiciais. Assim, para fins de elaboração da conta, determino que a atualização observe os seguintes critérios: a) correção monetária pelo INPC desde 12/08/2023 até 29/08/2024; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 15/08/2023 até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, compreendendo juros e correção monetária, observados os índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil; d) vedada a cumulação da taxa legal com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária no período posterior a 30/08/2024. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos acima. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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