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5006592-90.2022.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5006592-90.2022.8.21.0018/RS RÉU: PEDRO ANDREGHETTO ADVOGADO(A): ELIANA ALVES DA FONTOURA PORTO (OAB RS041588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Andreghetto, em razão de supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, localizada na Avenida Ernesto Popp, Bairro Bela Vista, Montenegro/RS. Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré (evento 27, DESPADEC1), com nomeação do geólogo Cesar Augusto Perotto. O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 24.004,00 (evento 37, PET1), que foi impugnada pela parte ré (evento 43, PET1). Após, o expert reduziu sua pretensão para R$ 12.002,00, afirmando ser valor não negociável (evento 48, PET1), quantia homologada por este Juízo (), com determinação de que a parte ré depositasse 50% do montante (R$ 6.001,00) para início dos trabalhos. O depósito foi comprovado pela parte ré (evento 64, PET1), e o perito indicou a data de 23 de outubro de 2025 para início da vistoria (evento 69, PET1). Passado longo período sem a apresentação do laudo, este Juízo intimou o perito para informar o andamento da perícia e autorizou o levantamento dos 50% já depositados (evento 72, DESPADEC1). Em resposta, o perito manifestou-se no evento 79, PET1, condicionando o início dos trabalhos ao depósito integral (100%) dos honorários e argumentando que, em razão da atualização do salário mínimo profissional, faltariam R$ 7.778,00 ao montante já recolhido. A parte ré manifestou-se (evento 87, PET1), opondo-se ao pedido do perito, requerendo que se mantenham as condições fixadas pelo Juízo, a intimação do expert para apresentar cronograma de execução, e, subsidiariamente, a sua destituição e substituição, com devolução dos valores já levantados. A pretensão do perito de condicionar o início da perícia ao depósito integral dos honorários não encontra amparo no ordenamento processual vigente. O art. 464, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Esse regramento protege tanto o perito quanto as partes, assegurando que o trabalho seja de fato concluído antes do pagamento integral. O valor de R$ 12.002,00 foi homologado por decisão desta vara proferida em 20 de agosto de 2025 (evento 54, DESPADEC1), com base na avaliação da complexidade da matéria e da razoabilidade da proposta apresentada pelo próprio expert. A fixação dos honorários pelo juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, é vinculante para o perito que aceita o encargo, não sendo admissível a revisão unilateral do valor após a aceitação e o início das tratativas para realização do exame. O argumento de que houve atualização do salário mínimo profissional não justifica a alteração dos honorários já homologados. O CPC não prevê atualização automática de honorários periciais fixados durante o trâmite do processo, cabendo ao perito eventual alegação de insuficiência no momento oportuno, antes da homologação, e não após o cumprimento parcial das condições impostas pelo Juízo. Ademais, o comportamento do perito, que recebeu 50% dos honorários e permaneceu inerte por aproximadamente um ano sem realizar qualquer ato da perícia, sem justificativa razoável, configura descumprimento injustificado do encargo aceito. Nos termos do art. 468 do CPC, o perito pode ser substituído quando recusar o encargo sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido ou prestar informações inverídicas. A conduta de condicionar o início dos trabalhos a exigências contrárias à decisão judicial se enquadra nessa hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido o perito para o depósito integral dos honorários como condição para início da perícia, por falta de amparo legal. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a aceitação das condições fixadas pelo Juízo na decisão do evento 54 e apresente data certa para início e conclusão dos trabalhos periciais, sob pena de destituição do encargo, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou confirmação no prazo acima, ou persistindo na recusa de iniciar os trabalhos, destituirei o perito e nomearei substituto, determinando a restituição dos honorários já levantados, a ser revertida em favor da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.

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