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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006592-85.2026.8.24.0012/SC AUTOR: FLADEMIR DE LIMA VARELI ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 14.331/22, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive de acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. As alterações trazidas pelo legislador permitem a formação de elementos e esclarecimentos cruciais para a instrução e julgamento do processo, garantindo, por via de consequência, uma decisão mais técnica e justa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, a fim de: a) descrever claramente a sequela e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual alega estar com sua capacidade laboral reduzida; c) declarar sobre a existência ou não de ação judicial de que trata o artigo supramencionado, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; d) comprovar o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício n. 607.967.725-7 e/ou comprovar o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente; e) esclarecer se os outros auxílios-doença concedidos posteriormente guardam relação com o acidente de trabalho sofrido em 29.08.2014 e, em caso negativo, qual(is) o(s) membro(s) atingido(s); e f) apresentar comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, ressaltando-se que, no caso de não possuir comprovante em nome próprio, deverá demonstrar o vínculo com o nome constante no documento. Consigno que a comprovação do prévio requerimento administrativo encontra razão de ser diante do julgamento pelo STJ do Tema 1124 (publicado em 06.11.2025). Isso cumprido, voltem conclusos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Outros
Processo 5006592-85.2026.8.24.0012 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 03/09/2026.
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