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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5006591-25.2023.8.08.0021 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SHAYENNY QUIMAS GUIMARAES BRAGA REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES - ES30581 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de dissolução de união estável com pedido de alimentos ajuizada por SHAYENNY QUIMAS GUIMARÃES em desfavor de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora narra ter mantido união estável com o requerido por cerca de um ano, estando separados de fato desde meados de agosto de 2023. Requereu a partilha de um imóvel construído sobre a casa do genitor do requerido, a fixação de alimentos e a guarda em relação à filha do casal (ID 31195370). Decisão deferindo gratuidade de justiça, alimentos provisórios e designando audiência de conciliação (ID 31496296). Contestação com pedido de reconvenção, tendo a parte requerida sustentado que as alegações de existência de união estável são fantasiosas, afirmando expressamente que as partes jamais residiram sob o mesmo teto com o propósito de constituir família. Esclareceu, ainda, que nunca houve qualquer construção ou edificação de imóvel sobre a propriedade de seu genitor. Em sede de reconvenção, sustentou que, em havendo reconhecimento de união estável, requer a condenação pela utilização do imóvel, incluindo eventual débito existente no período de ocupação do imóvel, tais como água, luz, IPTU e outros (ID 43028628). Réplica com juntada de documentos (ID 44022125). Agravo de instrumento (ID 49370912). Decisão da parte autora para constituir novo advogado (ID 66268561). Reiterados agendamentos de audiências no CEJUSC, sendo todas infrutíferas. É o relatório. Declaro o feito saneado. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (i) a existência de união estável entre as partes, com intuito de constituição de família, bem como o período de sua duração e a data da eventual separação de fato; (ii) a efetiva realização de construção, edificação, reforma ou benfeitorias no imóvel pertencente ao genitor do requerido durante o período de convivência; (iii) a origem dos recursos empregados nas obras e a eventual contribuição financeira, exclusiva ou conjunta, de cada parte. Defino como questões de direito relevantes a existência, ou não, de efeitos patrimoniais decorrentes da união estável e a eventual existência de direito à partilha ou indenização em razão das obras e benfeitorias alegadas. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas que forem regularmente indicadas pelas partes, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Quanto às testemunhas, observar-se-á o procedimento previsto no art. 455 do CPC, incumbindo à parte interessada promover sua intimação, salvo as hipóteses legais de intimação judicial. A testemunha regularmente intimada que não comparecer sem motivo justificado ficará sujeita às consequências previstas no § 5º do referido artigo. Defiro a juntada de documentos novos ou suplementares destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapô-los aos documentos já produzidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório à parte contrária. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Transcorrido o prazo, determino à Serventia que designe audiência de instrução e julgamento. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 4 de setembro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 0516/2026)
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