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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006590-33.2026.8.21.0034/RS AUTOR: CLENI DE FATIMA BORGES DO AMARAL ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CLENI DE FATIMA BORGES DO AMARAL em face de BANCO BANCO PAN S.A.. A parte autora questiona a regularidade de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o número 141.440.838-0, vinculados ao contrato de reserva de cartão consignado de benefício (RCC nº 764783477-4), indicado como pactuado em 26/09/2022. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada de plano, uma vez que os elementos probatórios até então apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a antecipação dos efeitos da tutela, pela inexistência das contratações impugnadas ou pela ocorrência de eventual vício de consentimento. A controvérsia demanda análise mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a assinatura das propostas financeiras, providência incompatível com a cognição meramente sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, os descontos questionados vêm sendo realizados na folha de pagamento da autora desde setembro de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2026, após o transcurso de aproximadamente quatro anos desde o início das cobranças. Embora o decurso do tempo, isoladamente considerado, não seja suficiente para afastar a urgência alegada, o prolongado período durante o qual os descontos foram suportados sem a adoção de medida judicial constitui circunstância que enfraquece a alegação do requisito previsto no art. 300 do CPC. No caso, não foram demonstrados fatos novos, agravamento recente da situação econômica da demandante ou risco atual, concreto e iminente de dano de difícil reparação que justifique a imediata intervenção judicial inaudita altera parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está evidenciada, pois a instituição financeira apresentou documentos que, em análise perfunctória, infirmam a tese de vício de consentimento, incluindo proposta de emissão do cartão consignado e termo de consentimento esclarecido assinados eletronicamente por biometria facial.3. Os documentos apresentados pelo banco indicam de forma ostensiva a natureza do produto contratado, esclarecendo suas características e diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, o que enfraquece a alegação de erro substancial.4. O perigo de dano não está caracterizado, pois os descontos questionados iniciaram-se mais de um ano antes do ajuizamento da ação, afastando a configuração de dano iminente.5. As faturas de cartão de crédito demonstram que o agravante utilizou o limite disponibilizado por meio de diversas operações, o que contradiz a alegação de não utilização do serviço e enfraquece a urgência do provimento. IV. DISPOSITIVO.1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50592133120268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ESTABELECE O ART. 300 DO CPC; 2. O HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TENHA SIDO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVANTE; 3. O LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO (MAIO/2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (JANEIRO/2026) ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA; (...)(Agravo de Instrumento, Nº 50599555620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-03-2026) Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do agente financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré detém melhores condições técnicas e fáticas de produzir as provas documentais pertinentes. A determinação de inversão recai sobre os documentos comuns às partes que se encontram sob a guarda exclusiva do banco, incluindo as vias originais dos contratos, os extratos de utilização e os comprovantes de disponibilização de eventuais valores. IV. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar o ato processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidir os efeitos da revelia, devendo ainda acostar aos autos as vias dos contratos impugnados e os demonstrativos financeiros que justifiquem a operação; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos para saneamento do feito e demais deliberações.
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