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5006589-92.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006589-92.2025.8.24.0036/SC EXECUTADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) EXECUTADO: CONDOCLICK ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO I – As executadas, no Evento 47, opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 40, sustentando a existência de omissão e contradição no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem, em síntese, que a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual requerem a integração do julgado. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 57, pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida à análise judicial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. É o relatório. II – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios invocados. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando de forma fundamentada as razões pelas quais entendeu cabível a condenação das executadas ao pagamento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão de matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que as embargantes sustentem a incidência da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça e apresentem interpretação diversa daquela adotada na decisão embargada, eventual desacerto do entendimento firmado constitui matéria a ser veiculada por meio do recurso processualmente adequado, não se prestando os embargos declaratórios à reapreciação do mérito da decisão. Ausente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 47. Intimem-se.

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