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5006588-88.2022.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006588-88.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: AILTON LUIZ GOMES DE SA ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP199437) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Decisão no evento 232 acolhendo o cálculo elaborado pela Contadoria no evento 204 no valor negativo de R$ 11.807,21, atualizados até 12/2025. A parte exequente impetrou mandado de segurança nº 50989949520264025101 em face da referida decisão, no qual sustenta que o título executivo teria determinado apenas a compensação das quantias creditadas na conta da parte autora, sem autorizar sua atualização monetária desde as respectivas datas de disponibilização. No evento 240, o Banco Bradesco S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A requereram a intimação do autor para realizar o pagamento do valor atualizado de R$ 12.328,13. No evento 250, comunicação de decisão proferida nos autos do mandado de segurança indeferindo o pedido liminar. Quanto à cobrança formulada pelo Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A para a parte autora efetuar o pagamento de R$ 12.328,13, desde já indefiro. Isso porque, não obstante a Contadoria Judicial ter apurado saldo negativo, o título judicial estabeleceu obrigação de pagar em favor da parte autora, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 181.598.667-8), condicionada ao abatimento das quantias comprovadamente creditadas em sua conta. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar ou criar obrigação não estabelecida na sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em espécie, não houve condenação da parte autora ao pagamento de eventual diferença que resultasse negativa após a realização da compensação. Assim, o resultado negativo apurado pela Contadoria decorre da aplicação dos critérios definidos no título, e não pode, portanto, ser convertido em obrigação de pagamento da parte autora em favor das rés, em respeito aos limites da coisa julgada. Nesse sentido, o saldo negativo de R$ 11.807,21 se deu em razão de os valores comprovadamente creditados terem superado os descontos a serem restituídos, e representa apenas a inexistência de crédito em favor da parte autora neste cumprimento de sentença. Por isso, eventual pretensão das instituições financeiras à restituição dos valores creditados não pode ser requerida nesta fase processual, tendo em vista que não consta qualquer obrigação correspondente no título judicial. Intimem-se. Embora tenha sido indeferido o pedido liminar nos autos do mandado de segurança, considerando que eventual concessão da segurança ensejaria mudança no cálculo do valor devido, e que o prosseguimento do feito neste momento resultaria na baixa, aguarde-se o julgamento do writ. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 50989949520264025101.

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