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5006587-04.2022.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5006587-04.2022.8.21.0007/RS AUTOR: MINERACAO CRISTAL LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) ADVOGADO(A): EDUARDO NICOL&Aacute;S TELECHEA GAL&Iacute;POLO (OAB RS056860) AUTOR: JULIO CESAR NUNES LEMOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) ADVOGADO(A): EDUARDO NICOL&Aacute;S TELECHEA GAL&Iacute;POLO (OAB RS056860) R&Eacute;U: MINERACAO ATM LTDA ADVOGADO(A): PRICILA CAMPOS MARCOS (OAB RS076581) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Instada acerca dos pontos controvertidos e do respectivo &ocirc;nus da prova, a parte autora requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia geol&oacute;gica e miner&aacute;ria, a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte contr&aacute;ria, bem como expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; FEPAM, Gente & Terra Assessoria e GEP Solu&ccedil;&otilde;es Ambientais (evento 126, PET1). A parte r&eacute;, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (evento 127, PET1). Vieram os autos conclusos. De in&iacute;cio, considerando os requerimentos probat&oacute;rios distintos formulados, passo &agrave; an&aacute;lise de maneira individual. Da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia geol&oacute;gica e miner&aacute;ria O pedido de prova pericial apresenta-se como imprescind&iacute;vel para aferir os pontos t&eacute;cnicos fixados na decis&atilde;o saneadora, em especial a capacidade produtiva da jazida, a (im)possibilidade f&iacute;sica pelo rebaixamento do leito do Rio Camaqu&atilde; e o volume exato de min&eacute;rio extra&iacute;do e repassado. Destarte, nomeio para o encargo o Engenheiro de Minas RUDOLF GHYSIO SCHAARSCHMIDT, CREARS167888. 1. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente t&eacute;cnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC), caso queiram. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, sendo que os honor&aacute;rios ficam fixados em 823,91, de acordo com o Ato 038/2025-P, da Presid&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a. 3. Decorridos os prazos e com o aceite do perito, intime-se o expert para, no de prazo de 30 dias, apresentar o laudo. 4. Com o laudo, &agrave;s partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 5. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte contr&aacute;ria para se manifestar, intimando-se o perito para responder. 6. Ap&oacute;s, venha concluso o processo para homologa&ccedil;&atilde;o. Ao senhor perito, O Tribunal de Justi&ccedil;a implementou o Sistema AJ. Este sistema ser&aacute; respons&aacute;vel pelo gerenciamento das nomea&ccedil;&otilde;es e requisi&ccedil;&otilde;es de pagamentos. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). Importa salientar a imprescindibilidade da regulariza&ccedil;&atilde;o do cadastro do(a) perito(a) junto ao referido sistema, a fim de evitar eventual suspens&atilde;o ou atraso no recebimento dos respectivos honor&aacute;rios. Da prova oral Quanto &agrave;s testemunhas arroladas, bem como o depoimento pessoal requerido, tenho que a prova requerida se demonstra pertinente ao caso concreto, particularmente quanto &agrave; culpa da r&eacute; na paralisa&ccedil;&atilde;o dos trabalhos e a exist&ecirc;ncia de algum fato excepcional. No entanto, ante a per&iacute;cia ora deferida, a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o fica postergada para ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o do laudo, na forma do art. 477 do C&oacute;digo de Processo Civil. Da expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio No tocante aos of&iacute;cios solicitados, a juntada de documentos aptos a subsidiar o pronunciamento final se demonstra pertinente, porquanto a controv&eacute;rsia dos autos n&atilde;o reside apenas em mat&eacute;rias jur&iacute;dicas, mas da realidade t&eacute;cnica e f&aacute;tica acerca da possibilidade de explora&ccedil;&atilde;o ante o fato natural (rebaixamento do leito) apontado pelo r&eacute;u. Assim, expe&ccedil;a-se of&iacute;cio &agrave; FEPAM para apresenta&ccedil;&atilde;o do processo administrativo ambiental relacionado &agrave; Licen&ccedil;a &Uacute;nica n.&ordm; 01032/2021. Ainda, expe&ccedil;a-se of&iacute;cio &agrave; Gente & Terra Assessoria e Consultoria Ltda., a fim de que forne&ccedil;a os documentos que possuir acerca da solicita&ccedil;&atilde;o formulada pela autora. Sobrevindo resposta, intime-se as partes, devendo o autor ratificar a necessidade de dilig&ecirc;ncia quanto &agrave; ANM (Ag&ecirc;ncia Nacional de Minera&ccedil;&atilde;o). Cumpra-se. Agendada intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica da parte.

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