Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006585-98.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADEIDES JOSE DE SANTANA SENA CPF: 295.095.806-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANANIAS NERI DE SENA (falecido) e ADEIDES JOSÉ DE SANTANA SENA, sucedidos em relação ao autor falecido por seus herdeiros ÂNGELA SANTANA NERI DA SILVA, ARIANE SANTANA SENA DOS SANTOS, AVANILDO SANTANA DE SENA, CLEONILDA SANTANA DE SENA GOMES, DEVANILDO SANTANA DE SENA e IVANILDA SANTANA NERES DA FONSECA, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. I – ACP: prosseguimento da ação Verifica-se, a partir da leitura da petição inicial (ID 7966378025) e das alterações posteriores (IDs 9790681550 e 10112927813), que a parte autora pleiteia: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; (ii) a condenação da parte ré à aquisição compulsória do imóvel dos autores no valor de R$ 92.600,00 ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 62.042,00 a título de desvalorização imobiliária; e (iii) o pagamento de indenização por danos a posteriori. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso. Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando diferentes aspectos dos direitos da personalidade, trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais equivaleria a admitir a propositura de inúmeras ações com base em uma mesma causa de pedir, contrariando os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a diversidade das consequências será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos para cada aspecto do sofrimento experimentado. No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da ação (ID 10599484120), a parte autora, conforme ID 10638642984, manifestou-se pela suspensão total do processo. Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, o processo deve prosseguir para julgamento de mérito quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais (abalo à saúde mental e danos a posteriori). Fica suspenso o curso do processo em relação aos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, por não se enquadrarem na exceção estabelecida, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. II – Da prova pericial médica Na decisão de ID 9783884301, foi deferida a produção de prova pericial médica para avaliar a alegada ocorrência de danos à saúde mental. O perito Fernando Machado Vilhena Dias apresentou o laudo (ID 10311918670), concluindo pela inexistência de nexo causal entre o rompimento e os danos mentais alegados pela autora Adeides. A parte autora impugnou o laudo (ID 10356602083), e deferidos quesitos complementares, o perito prestou esclarecimentos (ID 10704337127), sendo que as partes se manifestaram sobre tais esclarecimentos (IDs 10709384410 e 10710602085). A parte autora, em sua manifestação (ID 10710602085), requereu a nulidade do laudo complementar e a nomeação de novo perito. Analiso. A parte autora impugnou o laudo pericial médico da autora Adeides (IDs 10356602083 e 10710602085), alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do CPC, sobretudo pela suposta ausência de fundamentação em suas conclusões, e requereu a nomeação de novo perito para a realização de nova perícia. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9783884301, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. Quanto à alegação de necessidade de novo perito, o perito nomeado é médico psiquiatra, devidamente registrado no CRM-MG sob nº 41.514, com especialização e atuação na área, sendo, portanto, plenamente habilitado para a realização da perícia. Ademais, o laudo foi elaborado com observância da metodologia e dos quesitos definidos, não havendo falhas ou vícios que justifiquem a substituição do profissional. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial ou para a nomeação de novo perito. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. Por fim, registre-se que a perícia médica indireta do autor falecido Ananias Neri de Sena, redesignada para 30/07/2026 (ID 10704174862), encontra-se pendente de juntada aos autos. III – Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de suspensão integral da ação formulado pela parte autora (ID 10638642984), e em observância à determinação judicial superior, o processo deve prosseguir para julgamento de mérito quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais (abalo à saúde mental e danos a posteriori). Fica suspenso o curso do processo em relação aos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, por não se enquadrar na exceção estabelecida, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 2. REJEITO o pedido de nova prova pericial médica e declaro encerrada a instrução processual quanto à autora Adeides José de Santana Sena. 3. INTIME-SE o perito, Dr. PAULO MARCOS BRASIL ROCHA, para que apresente o laudo pericial médico indireto do autor falecido Ananias Neri de Sena, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 do CPC. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.