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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-18.2026.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: THAIS MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THAIS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RS119131)
EXECUTADO: GALDINO FRANCISCO PEREIRA GARCIA
ADVOGADO(A): CRISTIANE GOMES (OAB RS048560)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador.
Em se tratando de honorários advocatícios, as custas processuais deverão ser suportadas no final pelo executado, à luz do disposto no art. 82, §3° do CPC, redação dada pela Lei n° 15.109 de 13 de março de 20251.
Certifique-se no processo n° 5003579-08.2023.8.21.0064 a tramitação do presente incidente no sistema E-PROC, bem como nos autos supra.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou pessoalmente, no caso do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art. 523, caput, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Intimação automatizada.
Dil. Legais.
1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)