Publicações do processo

5006583-41.2026.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006583-41.2026.8.21.0034/RS AUTOR: SANDRA VALQUIRIA LAUTERT ADVOGADO(A): GUILHERME DORNELLES CHAGAS (OAB RS088758) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais". 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Combinada Com Indenização por Danos Morais", proposta por Sandra Valquiria Lautert em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - CPFL RGE, com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da anotação junto aos órgãos de proteção de crédito em nome da autora. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório demonstre o postulante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A parte autora sustenta que não recebeu a fatura referente ao mês de fevereiro de 2025 e que, ao procurar atendimento junto à concessionária, foi informada de que não havia fatura pendente disponível para pagamento, sendo-lhe esclarecido que eventual valor seria lançado na conta subsequente. A alegação encontra, ao menos neste momento processual, respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no registro extraído do próprio aplicativo da ré, referente ao vencimento de 10/02/2025, no qual consta a informação de que a conta estava submetida à “facilidade de pagamento de conta mínima”, com a expressa indicação de que “o valor será inserido em próxima conta para pagamento” (evento 1, OUT8). Além disso, a autora afirma ter quitado regularmente a fatura subsequente, referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 78,40, circunstância que também se encontra amparada pelo comprovante de pagamento apresentado (evento 1, OUT7 e evento 1, COMP10). Nesse contexto, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a autora não permaneceu deliberadamente inadimplente, mas, ao contrário, buscou solucionar a ausência da fatura e pautou sua conduta nas informações fornecidas pela própria concessionária. Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a tese de que a inscrição decorrente do débito de R$ 28,45 não observou as circunstâncias concretas em que se deu a cobrança. A probabilidade do direito, portanto, decorre do conjunto documental apresentado, notadamente da informação disponibilizada pela própria ré acerca do lançamento posterior do valor e do comprovante de pagamento da fatura subsequente, elementos que, em princípio, fragilizam a exigibilidade imediata do débito que ensejou a negativação. De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, considerando que a manutenção da restrição cadastral produz efeitos imediatos sobre o crédito da autora, tendo esta relatado, inclusive, que já teve uma compra de medicamentos recusada em razão da anotação, situação que evidencia concretamente os prejuízos decorrentes da permanência da restrição. Ressalte-se, ainda, que a medida ora postulada possui natureza reversível, pois a suspensão da anotação não impede que, caso demonstrada no curso da instrução a regularidade e exigibilidade do débito, a ré adote as medidas cabíveis para sua cobrança. Por outro lado, não se verifica, neste momento, prejuízo irreversível à parte ré, uma vez que a determinação se limita à suspensão da restrição creditícia enquanto pendente de esclarecimento judicial a exigibilidade do débito controvertido. Assim, diante dos elementos apresentados e considerando a necessidade de preservação do crédito da consumidora até o esclarecimento da controvérsia, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão/suspensão da anotação negativa vinculada ao débito de R$ 28,45, com vencimento em 10/02/2025, junto aos cadastros de inadimplentes, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição fundada no mesmo débito enquanto perdurar a discussão judicial acerca de sua exigibilidade. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, para o caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário. Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão. 3. Da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRETENSÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PERMITINDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUE ESTIVEREM SOB SUA GUARDA, E NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DA PRETENSÃO REVISIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 396 E SS. DO CPC. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO EM EXECUÇÃO TRATA-SE DE UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E HÁ PRETENSÃO DE REVISÃO DOS TÍTULOS NOVADOS NOS PRESENTES EMBARGOS, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A DÍVIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50347047520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-07-2022). Aplica-se ao caso a súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na relação consumerista a hipossuficiência é evidente, razão pela qual, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova com relação aos documentos comuns às partes que estiverem sob a guarda do fornecedor. 4. Da audiência de conciliação Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação terá como termo inicial: a) a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, I, do CPC. Pontuo que a realização de audiência de conciliação/mediação encontra expressa previsão no art. 334 do CPC, sendo, portanto, uma imposição legal. Exige-se da autora, em sua peça inicial, a manifestação acerca do interesse ou não em sua realização (art. 319, VII, do CPC). Eventual desinteresse na solenidade, demonstrado, não afasta a sua realização, que só se tornará inviável em caso de negativa também da parte ré (art. 334, § 4º, I, do CPC). Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Cejusc Cidadão online para designação de sessão de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Havendo impossibilidade de participação, pedido de cancelamento ou redesignação de audiência, ou alguma dificuldade de acesso, orienta-se contatar o Cejusc pelo e-mail ou telefone indicado na certidão de sessão designada de conciliação por sessão virtual, uma vez que a gerência da pauta compete ao Cejusc que designou a audiência. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação da transação, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P. Relevante mencionar, ainda, que, não havendo acordo, a parte ré deverá especificar as provas que cogita produzir, já na contestação, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que aspira produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência ou julgamento antecipado do feito. D. L.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.