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5006582-71.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006582-71.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JURACY PEREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAUDICEA HELENA DOS SANTOS SPERANDIO - SP398526 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM ARUJÁ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Para fins de prosseguimento, no prazo de 15 dias, exiba o impetrante procuração “ad judicia” e declaração de hipossuficiência de recursos ou apresente, notadamente quanto à esta última documentação, comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo e no mesmo prazo, também deverá juntar comprovante de residência atualizado, legível e emitido em seu nome por concessionária ou permissionária de serviço público, em que seja possível aferir a data de emissão. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de residência assinada pelo titular do documento, acompanhada de cópia de seu documento de identificação. Ainda, considerando que, no mandado de segurança, os fatos constitutivos do alegado direito líquido e certo devem ser demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, é necessária a apresentação de documento contemporâneo que permita aferir o atual estágio de tramitação do requerimento administrativo objeto da impetração. A ausência de indicação da data em que foi realizada a consulta ao andamento administrativo impede verificar se as informações apresentadas refletem a situação atual do requerimento e, consequentemente, se persiste a alegada mora administrativa. Embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída, admite-se a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos necessários à demonstração da liquidez e certeza do direito alegado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA ELIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. (STJ - REsp: 1755047 ES 2018/0158900-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Este entendimento permanece compatível com o art. 321 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte para sanar vícios da petição inicial antes de seu indeferimento, e com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do mesmo diploma. Neste contexto, apresente consulta atualizada do andamento do requerimento administrativo objeto desta impetração, da qual conste expressamente a data em que a consulta foi extraída do sistema, a fim de demonstrar o atual estágio de sua tramitação. Após, torne este writ concluso. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

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