Publicações do processo

5006580-67.2025.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006580-67.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme relatórios juntados aos autos, restaram bloqueados ativos financeiros através do Sistema Sisbajud, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Consigno que foram transferidos para conta judicial valores superiores ao montante objeto da ordem de bloqueio, a fim de resguardar eventual alegação de impenhorabilidade quanto às quantias constritas. Após a análise de eventual manifestação da parte executada, o valor excedente será oportunamente liberado. Em observância ao art. 854, 3º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada irresignação, restará, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil convertido prontamente por este mesmo despacho em penhora o bloqueio. Da conversão automática, correrá o prazo de 15 dias para oposição de embargos ou impugnação à penhora (que não se confunde com impugnação ao cumprimento de sentença) de acordo com a natureza da execução. Consigno, por oportuno, que não é possível ao Juízo, quando do envio da ordem, identificar sobre que tipo de conta o bloqueio é efetivado (se conta-salário, poupança, corrente ou conjunta com terceiro), sendo, assim, ônus do devedor trazer documentação comprobatória de eventual impenhorabilidade dos ativos sequestrados. Vindo manifestação do executado sem pedido liminar ou com pedido fundamentado exclusivamente na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, oportunize-se vista ao exequente e, após, venham conclusos para análise. Registra-se que a matéria referente à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é uma questão de ordem pública, ou seja, não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Decorridos os prazos do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.