Publicações do processo

5006579-31.2025.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006579-31.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PIRES MORAES ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ANA CLAUDIA PIRES MORAES, no qual foi realizada a cumulação dos pedidos para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e da obrigação de fazer consistente na disponibilização de 1/3 da carga para hora atividade. Todavia, não se admite a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) e de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos, conforme artigo 780 do CPC, cujo dispositivo se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a impossibilidade de cumulação quando os procedimentos são diversos entre si: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de atualização monetária dos valores pagos pelo executado a título de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, determinando apenas o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer relativa à venda do bem imóvel, conforme acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, da obrigação de fazer (venda do imóvel comum) com a obrigação de pagar (atualização monetária dos valores de aluguel). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de atualização monetária dos valores de aluguel resta prejudicado, pois a decisão impugnada indeferiu o pedido "neste feito", determinando o prosseguimento apenas para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. É inviável a cumulação do pedido de obrigação de pagar a diferença dos valores não atualizados com o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, por incompatibilidade entre os ritos executivos. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) com o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC). 4. A presente decisão não esgota a possibilidade de discussão da incidência de correção monetária sobre o valor ajustado a título de locativos, podendo ser discutida em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52888369320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 06-02-2026) [grifei] Dessa forma, é inviável o processamento, no presente feito executivo, do pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização de 1/3 da carga para hora atividade, por se tratar de pretensão sujeita a procedimento executivo distinto daquele adotado para a cobrança de quantia certa. Por fim, consigno que a parte exequente pode distribuir novo cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a obrigação de fazer. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Parte intimada eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.