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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006578-26.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Warrant] AUTOR: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CPF: 02.782.071/0001-19 RÉU: SOUZA & MATIAS SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 05.382.951/0001-96 SENTENÇA Vistos. C Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa proposta por MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de SOUZA & MATIAS SUPERMERCADOS LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. Alega o exequente, em síntese, ser credor da importância de R$3.017,35 (três mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos), referente a aquisição de mercadorias pelo executado conforme notas fiscais e canhotos de recebimento anexos. Requer, liminarmente, arresto. O pedido foi indeferido ao Id. 19839508. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao exequente ao Id. 78877483. Após anos de diligenciais, não houve a efetiva citação do executado. Em razão disso o processo foi suspenso (Id. 114135734), nos termos do art. 1º do Provimento 301/2015. Levantado o sobrestamento do feito em 2026, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 10725697145). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito foi suspenso em 06/05/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, permanecendo sobrestado até o ano de 2026, quando houve o levantamento da suspensão. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O mesmo prazo se aplica à prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o período de suspensão de 1 (um) ano também fica suspenso o prazo prescricional. Decorrido esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Assim, encerrada a suspensão em 06/05/2021, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual se consumou em 06/05/2026, sem que tenha ocorrido, no período, ato útil apto a impedir sua consumação. Do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte exequente e/ou executada deverá indicar se existe(m) restrição(ões) lançada(s) referente(s) a este processo. Caso exista(m) restrição(ões) lançada(s) neste processo, fica desde já deferida a baixa. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia