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Processo 5006576-12.2026.4.03.6104

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006576-12.2026.4.03.6104 AUTOR: BRUNO MARTINS NOYA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO CARVALHO SILVA - SP449218 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNO MARTINS NOYA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Sustenta a parte autora, em síntese, que os créditos tributários materializados na Certidão de Dívida Ativa nº 8012507419887, oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 10845.608567/2025-15, e na CDA nº 80 6 23 138960-40, vinculada ao Processo Administrativo nº 19321.129794/2023-92, decorreriam de declaração de imposto de renda transmitida fraudulentamente por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Afirma que permaneceu recolhido ao sistema prisional durante todo o ano-calendário de 2020, circunstância que impossibilitaria a percepção dos rendimentos que serviram de fundamento ao lançamento tributário. Sustenta, ainda, que as pessoas jurídicas indicadas como fontes pagadoras negaram a existência de vínculo contratual ou pagamentos em seu favor, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a anulação dos créditos tributários e a extinção da respectiva execução fiscal. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sobrestamento dos atos executivos e a baixa de eventuais restrições cadastrais dele decorrentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se o exame da competência para processamento e julgamento da presente demanda. Verifica-se da própria petição inicial que a presente ação visa à desconstituição dos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 8012507419887 e na CDA nº 80 6 23 138960-40, títulos que embasam a Execução Fiscal nº 5010499-80.2025.4.03.6104, em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos. Consta, inclusive, da inicial pedido expresso de distribuição por dependência ao referido feito executivo, em razão da identidade do crédito discutido. A controvérsia deduzida nesta ação e aquela objeto da execução fiscal possuem inequívoca identidade material. Enquanto no presente feito a parte autora pretende invalidar os lançamentos tributários e os correspondentes títulos executivos, na execução fiscal busca a Fazenda Nacional a satisfação coercitiva dos mesmos créditos. Configura-se, portanto, hipótese típica de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comunhão da causa de pedir e, sobretudo, do objeto litigioso substancial. A solução de uma demanda repercute diretamente sobre a outra, pois eventual procedência da ação anulatória terá aptidão para afastar, total ou parcialmente, a exigibilidade dos créditos executados. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Segundo orientação consolidada daquela Corte, existe conexão entre a execução fiscal e a correspondente ação anulatória do débito, sendo recomendável a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O entendimento prevalecente é o de que, ajuizada primeiramente a execução fiscal, o respectivo juízo torna-se prevento para processar e julgar ambas as demandas. No mesmo sentido, o STJ reafirma que havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013; AgRg na MC 23.694/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina). A prevenção decorre diretamente dos arts. 55, §1º, 59 e 286, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 286, I, do CPC estabelece que serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. O art. 55, §1º, por sua vez, determina a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, enquanto o §3º do mesmo dispositivo amplia essa possibilidade às hipóteses em que a tramitação separada possa gerar decisões contraditórias. A finalidade da norma é evidente: evitar que órgãos jurisdicionais distintos profiram decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica tributária. No caso concreto, o risco de decisões conflitantes é manifesto. De um lado, poderia haver o prosseguimento dos atos executivos perante a 7ª Vara Federal de Santos. De outro, eventual pronunciamento jurisdicional em sentido contrário poderia reconhecer a inexistência dos créditos objeto da cobrança. É precisamente para impedir tal situação que o ordenamento jurídico prestigia a prevenção e a reunião dos feitos. Além disso, a própria parte autora reconhece a vinculação objetiva entre os processos ao afirmar que a presente demanda visa à desconstituição dos mesmos créditos já exigidos judicialmente na Execução Fiscal nº 5010499-80.2025.4.03.6104. Assim, tendo a execução fiscal sido distribuída anteriormente (12/11/2025), firmou-se a prevenção da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, não possuindo a posterior distribuição da presente ação aptidão para afastar a competência já estabelecida. Reconhecida a prevenção daquele juízo, impõe-se a remessa dos autos para reunião e processamento conjunto das demandas. Em razão do declínio de competência ora reconhecido, resta prejudicada a apreciação das demais matérias pendentes, inclusive o pedido de gratuidade da justiça, eventuais preliminares processuais e o pedido de tutela provisória de urgência. Compete ao juízo prevento, que possui acesso aos autos da execução fiscal conexa e pleno conhecimento da controvérsia instaurada entre as partes, apreciar tais questões de forma conjunta e coerente com os elementos constantes de ambos os processos. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, 59, 64 e 286, I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS, nos termos dos arts. 55, 59 e 286, I, do CPC, determinando a remessa dos autos àquele Juízo para processamento conjunto com a Execução Fiscal nº 5010499-80.2025.4.03.6104, e DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À 7ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS, para reunião e processamento conjunto com o referido feito executivo, observadas as cautelas de praxe; Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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