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5006573-56.2019.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006573-56.2019.4.03.6119 AUTOR: ISAEL LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em vista do trânsito em julgado, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) declarar se recebe outro benefício concedido na via administrativa, e, em caso positivo, indicar se opta pela concessão do benefício concedido neste feito; e b) apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do artigo 24 da EC 103/2019. 3. Sem prejuízo, determino a intimação da APSADJ em Guarulhos, via sistema, por meio do preenchimento do tópico síntese, para cumprimento do título executivo, nos termos da sentença, acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado. 4. Comprovada a implantação/revisão do benefício, intime-se o INSS para que cumpra a obrigação a que foi condenado, bem como para que apresente os cálculos relativos às prestações vencidas devidas ao(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. 5. Com a vinda dos cálculos, manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 6. Havendo concordância com os cálculos, e nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Em seguida, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução CFJ nº 822/2023. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). 7. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos, contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Com a vinda destes documentos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 8. Em caso de discordância acerca do cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

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