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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006573-45.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DUALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 15.592.746/0001-09 RÉU: MARCIA APARECIDA NASCIMENTO DE VASCONCELOS CPF: 056.658.716-56 e outros Vistos etc. Compulsando os autos, e conforme determinado por este Juízo em sede de saneador (num. 10610868728), passo à análise do pleito de prova oral especificado pelas Partes. De proêmio, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das Partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. No presente feito, a fase instrutória destina-se a elucidar a dinâmica fática e as circunstâncias atinentes à relação jurídica. Porém, averíguo que a realidade dos fatos em questão, mormente no que toca à existência e ao inadimplemento da obrigação tributária inerente ao IPTU do imóvel litigioso, revela-se incontroversa nos autos, de modo que a controvérsia cinge-se aos limites jurídicos da discussão, notadamente levando-se em conta o ônus da prova tal como distribuído estaticamente pelo Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida foi integralmente dirimida de forma documental, de modo que a instrução se revela despicienda ao julgamento da lide. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante o exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Intimem-se às Partes acerca do presente decisum. Após a preclusão, autos conclusos para julgamento. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direitos