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5006573-30.2024.4.02.5110

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006573-30.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: WASHINGTON GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): REGIANE MARIA CALAZANS ONOFRE (OAB RJ187685) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROCHA (OAB RJ075859) DESPACHO/DECISÃO Evento 66 - A CEF requer a penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelo executado WASHINGTON GOMES DE SOUZA, a título de salário/benefício previdenciário. Por isso, pugna pela expedição de ofício à fonte pagadora do devedor (no caso, INSS). O requerimento fundamenta-se no valor encontrado na resposta à pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD (cf. Evento 61, INFOJUD3, pág.2), que identificou o valor anual de R$ 31.224,57 recebido pela fonte pagadora (INSS). É o relato do necessário. Decido. Como é cediço, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora de parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) O Tema Repetitivo 1.230/STJ, pendente de análise de julgamento, traz a possibilidade de a Corte Especial chancelar a penhora de parte do salário em regime de recurso repetitivo. Ressalta-se que o voto do Relator indicou a possibilidade de penhora de até 45% da remuneração. A execução realiza-se no interesse da parte exequente, conforme disposto no artigo 797 do CPC. Contudo, isso não autoriza a adoção de medidas desnecessárias e mais gravosas, tendo em vista a aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) ao executado. No caso, verifica-se que o bloqueio judicial anterior, realizado por meio do SISBAJUD (cf. evento 35, SISBAJUD1) incidiu sobre valores irrisórios, os quais foram desbloqueados. A pesquisa junto ao sistema RENAJUD também restou infrutífera (cf. evento 52, RENAJUD1). Assim sendo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de constrição de percentual de seu benefício previdenciário, conforme requerimento apresentado pela CEF, em evento 66, pelo prazo de 15 dias. O executado poderá juntar aos autos documentação comprobatória da manutenção da verba para fins de subsistência e/ou indicar percentual para fins de negociação da dívida. Após, voltem os autos conclusos.

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